Processo 0722145-81.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722145-81.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO CONCEICAO LOPES REQUERIDO: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARCELO AUGUSTO CONCEIÇÃO LOPES em desfavor de SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: (a) a reativação/desbloqueio da conta mantida junto à ré, com manutenção ativa pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; (b) a suspensão de multas por atraso em fatura; (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Formulou, ainda, pedido de tutela antecipada de urgência e requereu a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID nº 268665800). A parte requerida apresentou contestação (ID 275402220), na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. A ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a exordial padeceria de vícios formais (ID nº 275402220). Rejeito a preliminar. A petição inicial atende aos requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95 e dos arts. 319 e 330 do CPC. Os pedidos são certos e determinados, a causa de pedir está suficientemente delineada e os documentos que instruem a inicial permitem a compreensão adequada da pretensão. Eventuais fragilidades na prova ou na tese jurídica dizem respeito ao mérito e como tal serão enfrentadas. Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae. O autor ajuizou a presente ação relatando que mantinha conta junto à SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, utilizada como meio de recebimento de pagamentos vinculados à sua atividade profissional autônoma. Narrou que, em 26 de agosto de 2025, teve a conta encerrada de forma abrupta, com bloqueio integral dos valores nela depositados, sem qualquer justificativa concreta ou comunicação prévia. Afirmou que o único comunicado encaminhado pela ré limitou-se a mencionar, de forma genérica, a possibilidade de encerramento unilateral, sem indicar motivação específica ou conferir oportunidade de contraditório. Sustentou que a conduta configurou violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, além de falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais (ID nº 268665800). A Empresa ré , em contestação, sustentou que o encerramento da relação contratual decorreu de exercício regular de direito, amparado nos Termos e Condições de Uso aceitos pelo autor no ato do cadastro, os quais preveem expressamente a possibilidade de encerramento unilateral da prestação de serviços. Alegou que a conta do autor foi objeto de análise de segurança que identificou eventos suspeitos, o que motivou a adoção de medidas de compliance. Impugnou a existência de relação de consumo, sustentando que o autor utilizava a plataforma para fins profissionais. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento decorrente do exercício legítimo de prerrogativa contratual (ID nº 275402220). O cerne da controvérsia reside em…
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