Processo 0722148-84.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0722148-84.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo : 0722148-84.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 273469583 dos autos originários n. 0702253-61.2018.8.07.0019), integrada pelos aclaratórios (id. 276847036 na origem), que acolheu o pedido da executada, aqui agravada, e excluiu o crédito da agravante do cumprimento de sentença por considerá-lo concursal, mantendo na execução apenas os honorários sucumbenciais devido à sua natureza extraconcursal. Fundamentou o juízo singular: [...] 15. De início, há que se fazer uma distinção entre os créditos que foram reconhecidos na sentença lançada nos autos. Explico. 16. Na sentença relativa à fase de conhecimento, a Bonasa Alimentos S.A. foi condenada ao pagamento de R$ 125.016,00 em favor da RL Transportes Ltda. Na mesma ocasião, a Bonasa também foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do constituinte da RL Transportes (id. 56387914). 17. Ou seja, há dois créditos: (i) obrigação principal devida à RL Transportes LTDA; (ii) honorários sucumbenciais devidos ao advogado. 18. O crédito principal devido à RL Transportes, cujo fato gerador é recuperação judicial da Bonasa, anterior ao pedido de deve ser excluído do presente processo, cabendo a análise acerca dos atos expropriatórios ao juízo universal da recuperação. 19. Por decorrência lógica, restou no presente processo apenas a satisfação dos honorários sucumbenciais. 20. Portanto, os atos processuais praticados devem restringir-se aos honorários sucumbenciais, que possuem natureza extraconcursal, tal qual já foi reconhecido por este juízo em decisão mantida pelo Egrégio TJDFT. A obrigação principal devida à RL Transportes, cujo crédito é concursal, por seu turno, não é objeto do presente cumprimento de sentença. 21. Embora a Bonasa diga que a credora já está recebendo nos moldes definidos da recuperação judicial, o pagamento que está sendo realizado diz respeito à obrigação principal devida à RL Transportes. Tanto é verdade que o comprovante de transferência de id. 273004864 possui como beneficiária a referida credora. 22. Os honorários advocatícios sucumbenciais, porém, não foram submetidos ao plano de recuperação e possuem natureza extraconcursal. 23. Consigno, ainda, que o causídico ainda buscou habilitar o crédito de seus honorários no bojo da recuperação judicial. Entretanto, sua habilitação foi extinta sem resolução de mérito por falta de interesse processual, tendo em vista que a recuperação judicial já tinha sido encerrada (id. 239664319). 24. Portanto, não há dúvidas acerca da possibilidade de se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, com a manutenção dos atos expropriatórios já realizados. 25. Por consequência, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos no id. 270703629 e o indeferimento do pedido de tutela de urgência de id. 273004863. 26. Por outro lado, entendo que há uma grande discrepância acerca do valor do débito exequendo. Como dito, o valor dos honorários sucumbenciais corresponde a 10% do valor da condenação. Ou seja, desconsiderando os juros e correção monetária, o valor base seria de R$ 12.501,60. No entanto, pela última planilha de cálculos apresentadas pelo credor (id. 251968532), a dívida já estava em R$ 466.854,67. 27. Salvo melhor juízo, há indícios de que o credor vem capitalizando juros, ou seja, aplicando novos juros sobre a dívida que já tinha incidência de juros. Nesse…

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