Processo 0722154-91.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0722154-91.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S AAGRAVANTE: A. L. A. E. REPRESENTANTE LEGAL: MARCILENE ALVES DE AZEVEDO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por A.L.A.E. representada por M.A.D.A., contra a decisão proferida na ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito, proposta em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A e BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que indeferiu o pedido de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos impugnados, bem como a abstenção de cobranças e eventual negativação. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que o contrato de empréstimo consignado firmado em nome da menor incapaz é absolutamente nulo de pleno direito. Argumenta que a contratação de empréstimo não configura mero ato de “simples administração” do patrimônio, mas sim ato de disposição patrimonial e financeira, gerador de endividamento e comprometimento de rendas futuras. A agravante rebate o fundamento adotado pelo Juízo a quo, que indeferiu a liminar sob o argumento de necessidade de instrução processual para verificar eventual reversão do valor em benefício da menor. Defende que a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica, pautada em critério legal objetivo, plenamente passível de reconhecimento em sede de cognição sumária. Sustenta que os descontos incidem sobre benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), de natureza alimentar, essencial para assegurar a subsistência mínima e a dignidade da criança e de sua família. Aduz que eventuais atos infralegais da autarquia previdenciária, como lacunas ou autorizações previstas na antiga IN n. 138/2022 do INSS, possuem caráter meramente secundário e procedimental. Afirma que uma Instrução Normativa jamais poderia afastar, mitigar ou excepcionar a exigência de reserva de jurisdição prevista em Lei Federal (Código Civil) para proteção do incapaz. Enfatiza que a demanda reflete prática abusiva generalizada de contratações irregulares em face de menores hiper vulneráveis em âmbito nacional, situação que inclusive motivou a edição da recente IN nº 190/2025 pelo INSS, destinada a coibir tais atos. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial da menor. Recurso não preparado, em razão de a agravante ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Os requisitos para a antecipação da tutela recursal são os mesmos do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, para a sua concessão, o direito vindicado deve estar evidenciado mediante prova sumária e deve haver indicativos de que a demora natural na sua definição, na via da ação, poderá causar dano grave ou o risco ao resultado útil ao processo. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a agravante é menor, com 11 anos…
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