Processo 0722176-87.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722176-87.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: PRYCILLA PITA X. DE LIMA (OAB 9987/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL) - Processo 0722176-87.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: Maria Valeria Magalhaes Ferreira Cirqueira - DECISÃO Trata-se de "ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário" proposta por Maria Valeria Magalhaes Ferreira Cirqueira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos presentes autos. A parte autora alega ser segurada da Previdência Social e exercer a função de bancária, atividade que exige movimentos repetitivos e esforço contínuo dos membros superiores. Sustenta que, ao longo dos anos, desenvolveu patologias incapacitantes relacionadas ao trabalho, tendo recebido sucessivos benefícios por incapacidade temporária acidentária. Afirma que o benefício NB 640.993.596-3, concedido de 16/10/2022 a 11/03/2025, foi indevidamente cessado após perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Defende que a conclusão do INSS não corresponde à sua real condição de saúde, pois, posteriormente, em novo requerimento administrativo, a própria Autarquia reconheceu novamente sua incapacidade, concedendo o benefício NB 725.897.275-8, de 05/11/2025 a 03/01/2026, pelas mesmas patologias. Alega, ainda, que as Comunicações de Acidente de Trabalho juntadas aos autos comprovam o nexo causal entre as enfermidades e as atividades laborais desempenhadas, reforçando a natureza acidentária do benefício. Sustenta que, embora tenha sido desligada do emprego em 08/04/2026, a incapacidade teve origem durante o vínculo empregatício e permaneceu após a cessação indevida. Assim, requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação, com o reconhecimento de sua natureza acidentária. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. Urge sublinar ainda que, nos termos do art. 300, §2º, do diploma processual civil, "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Ademais, como bem se sabe, a concessão de medida liminar, isto é, sem a oitiva da parte adversa, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais.…

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