Processo 0722185-54.2023.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0722185-54.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lara Kethelyn da Silva Moraes - Apelante: Livia Thawany Alves da Silva - Apelante: Ketylle Vitoria Tenorio dos Santos - Apelante: Luana Alves dos Santos - Apelante: Liziane da Silva - Apelante: Laura Ferreira Pimentel - Apelante: Keyla Maria Braga Sena Alves - Apelante: Yasmin Sophia Ferreira Rocha - Apelante: Luan Carlos Pereira de Oliveira - Apelado: Braskem S.a - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0722185-54.2023.8.02.0001 Recorrentes : Luan Carlos Pereira de Oliveira e outros (REsp - fls. 1462/1468 e RE - fls. 1471/1476). Advogados : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL) e outro. Recorrida : Braskem S.A. Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Luan Carlos Pereira de Oliveira e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interporem o recurso extraordinário (fls. 1471/1479), as partes recorrentes alegaram que o acórdão violou os arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 225, §3º, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 1462/1468), aduziram que o acórdão objurgado contrariou os "arts. 1.022 do CPC; 373, §1º, do CPC; 374, I, do CPC; 14, §1º, da Lei 6.938/81; 186 e 927 do Código Civil; 6º, VIII, e 17 do CDC" (sic, fl. 1464, negrito no original). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1523/1540 e 1545/1552, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fls. 614/615, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Outrossim, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. No mais, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre a matéria, ainda que contrariamente à pretensão das partes recorrentes. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 1471/1479 e do recurso especial de fls. 1462/1468. Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que as partes se desincumbiram do ônus de demonstrar a repercussão geral. Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 225, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que: (I) "o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido o desastre ambiental, a teoria do risco integral e a…
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