Processo 0722200-54.2025.8.07.0020

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0722200-54.2025.8.07.0020
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722200-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: EDUARDO BORGES PEREIRA PRIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de EDUARDO BORGES PEREIRA PRIMO, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. A liminar foi deferida, tendo sido determinada a busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária. Contudo, as diligências realizadas restaram infrutíferas, não sendo localizado o bem nem efetivada sua apreensão. As certidões dos oficiais de justiça demonstram o insucesso das tentativas de cumprimento da medida, mesmo após a indicação de novos endereços pela parte autora. Verifica-se, ainda, que a mora encontra-se devidamente comprovada por meio das notificações extrajudiciais encaminhadas ao endereço contratualmente indicado pelo devedor, as quais foram efetivamente entregues. Nessas circunstâncias, incide a disciplina do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, que autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o bem alienado fiduciariamente não é encontrado ou não se acha na posse do devedor. Inclusive, por ocasião do deferimento da liminar, já foi consignado nos autos que, restando infrutíferas as diligências de apreensão do veículo, deveria a parte autora promover a emenda da inicial para conversão do feito em ação executiva. Desse modo, mostra-se necessária a prévia manifestação da autora acerca de seu interesse no prosseguimento da demanda pela via executiva, com a correspondente adequação do procedimento. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, promovendo a adequada emenda da petição inicial e apresentando demonstrativo atualizado do débito. Fica a parte autora advertida de que a ausência de manifestação poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2026 11:04:52. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

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