Processo 0722201-96.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0722201-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLEN DE LIMA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA WELLEN DE LIMA ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE -, partes qualificadas. Objetiva anular ato que indeferiu seu enquadramento como pessoa com deficiência (PCD) no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE), Cargo 19 – Técnico Judiciário – Área Administrativa (TRE/GO) -, com sua reintegração ao certame na lista de vagas reservadas. A autora sustenta possuir deficiência auditiva (disacusia neurossensorial – CID H90.4) e afirma que a avaliação biopsicossocial indeferiu seu enquadramento com base em critérios audiométricos restritivos, desconsiderando documentação administrativa e médica. Requereu tutela de urgência e, ao final, a procedência para assegurar sua participação no concurso na condição de PCD. Em momento anterior, houve decisão que reconheceu a incompetência e determinou remessa à Justiça Federal, mantida em reconsideração. O Tribunal de Justiça do DF e Territórios, em agravo, fixou a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares (improcedência liminar, litisconsórcio necessário, inclusão da União e impugnação à gratuidade). No mérito, defendeu a legalidade do ato e a vinculação ao edital/critério técnico adotado. A autora dispensou a produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado. A requerida não especificou provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o RELATO do que se faz necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. O deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide. Improcedência liminar do pedido. Normatiza o Código de Processo Civil: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” A argumentação pontual da requerida diz respeito à aplicação do tema 485 do STF que define que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avalição de questões ou notas de concurso público. A redação da tese é a seguinte: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Para a situação sob análise, não está em discussão questões ou critérios avaliativos utilizados, mas a condição pessoal da autora de concorrer no certame como pessoa com deficiência. A controvérsia envolve alegação de ilegalidade na exclusão da candidata da lista PCD, com base em interpretação normativa e em documentos…
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