Processo 0722203-84.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0722203-84.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722203-84.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALCAIDE SERRA, SIMONE CRISOSTOMO DE QUEIROZ REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por JOSE ALCAIDE SERRA e SIMONE CRISOSTOMO DE QUEIROZ em face de MALIBU CONSTRUTURA E INCORPORADORA LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. Os autores requereram “seja julgado totalmente procedente a presente ação, rescindindo-se em definitivo o contrato firmado entre as partes com devolução da quantia paga atualizada; c) A condenação da Requerida a devolver aos Requerentes todos os valores integrais pagos como entrada e parcelas, além do valor pago a título de intermediação, no valor total de R$ 12.424,53 (doze mil quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos) pagos em parcela única, corrigidos e atualizados monetariamente; d) A condenação da Requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);”. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 275327150. Arguiu preliminares de incompetência territorial deste juízo, em razão da cláusula de eleição de foro elegendo a comarca de Pirenópolis - GO; ilegitimidade passiva da requerida para responder ao pedido de restituição da comissão de corretagem; ilegitimidade ativa da requerente SIMONE, ao argumento de que constou do contrato como mero cônjuge anuente; e falta de interesse processual, ao argumento de que já houve resolução do contrato na seara extrajudicial. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame das questões preliminares pendentes de análise. Da preliminar de incompetência territorial A preliminar de incompetência territorial deve ser rejeitada. Isso porque a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, atraindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, aplica-se o disposto no art. 101, I, do CDC, segundo o qual em ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do consumidor. Tal norma está em consonância com os princípios que regem o microssistema das relações de consumo, pois é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, consoante o disposto no art. 6º do referido diploma. Ademais, incumbe esclarecer, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais. Portanto, REJEITO a preliminar ventilada. Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida A requerida afirma ser parte ilegítima para responder ao pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Todavia, suas razões não merecem prosperar. Isso porque, em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços devem responder solidariamente por força do art. 7º, parágrafo único do CDC. Portanto, resguardados os eventuais direitos de regresso da requerida em face do responsável pela eventual procedência dos pedidos, entendo que a parte possui pertinência para com a demanda, cabendo-lhe responder, na íntegra,…

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