Processo 0722213-76.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0722213-76.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0722213-76.2026.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: WESLEY DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do acusado. Na sequência, o réu apresentou defesa prévia, na qual sustentou, em síntese, a preliminar de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, a fragilidade dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e a inexistência de suporte probatório suficiente para manutenção da imputação. Nesse ponto, sustenta a Defesa que a abordagem policial não teria revelado a apreensão de objeto ilícito em poder do acusado, bem como que não existem elementos concretos aptos a demonstrar a prática do crime narrado na denúncia. A partir dessa premissa, requer o reconhecimento da fragilidade probatória, a rejeição da denúncia e, subsidiariamente, a absolvição sumária. Por fim, requereu a produção de provas e a adoção das diligências que entende necessárias ao esclarecimento dos fatos (ID 275187973). Franqueado o contraditório, o Ministério Público, por sua vez, se manifestou pelo indeferimento dos pedidos defensivos (ID 275603927). Sustentou, em síntese, que a denúncia encontra amparo mínimo nos elementos informativos reunidos durante o inquérito policial, especialmente nos registros da ocorrência, na apreensão realizada, nos depoimentos colhidos e na mídia juntada ao procedimento investigativo. É o relatório. DECIDO. As teses iniciais da Defesa, é possível adiantar, não comportam acolhimento. Com efeito, a Defesa busca antecipar juízo de mérito ao sustentar a ausência de justa causa e a fragilidade dos elementos informativos. Contudo, as questões relacionadas à dinâmica da abordagem, à existência ou não de apreensão durante a revista pessoal e à suficiência ou não dos elementos probatórios devem ser examinadas de forma mais segura após a instrução criminal, sob contraditório judicial. De todo modo, nesse momento inicial, me parece que a atuação policial não decorreu de abordagem aleatória ou de diligência exploratória dissociada de elementos prévios. Ao contrário, constam informações de que a equipe recebeu denúncias anônimas precisas, indicando que o réu estaria praticando tráfico de drogas em frente à distribuidora de bebidas, circunstância que levou ao monitoramento prévio do local pelos policiais. Ou seja, a atuação da equipe foi precedida de diligência minimamente orientada por notícia concreta e específica de prática delitiva, reforçada pela observação da movimentação suspeita no ponto indicado, o que afasta, por ora, a alegação de ausência de justa causa para a intervenção policial. Ainda nesse contexto, em decorrência do monitoramento, observo que a mídia juntada ao inquérito policial mostra, ao menos em análise inicial, o momento em que o acusado arremessa um objeto, o qual, em seguida, é pego por um rapaz que estava de bicicleta. Tal circunstância possui relevância concreta para a apuração dos fatos e impede o acolhimento prematuro da tese de ausência de justa causa. Nesse ponto, também não prospera o pedido de nulidade da…

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