Processo 0722217-50.2025.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0722217-50.2025.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722217-50.2025.8.07.0001 RECORRENTE: RAFAEL ALVARENGA RECORRIDO: MAPFRE VIDA S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPOSIÇÃO NA SEARA JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença para que seja afastada a prescrição, a permitir o regular processamento da ação indenizatória securitária. 2. Fatos relevantes. (i) o autor, na qualidade de soldado do exército brasileiro, aderiu a contrato de seguro de vida em grupo. (ii) em 05 de outubro de 2022 (na vigência do ajuste), se envolveu em um sinistro de trânsito, o qual deu causa à lesão do ligamento cruzado superior em seu joelho direito. (iii) em razão disso, a parte autora se submeteu a procedimento cirúrgico, à imobilização e à reabilitação fisioterápica. Contudo, dada a evolução de seu quadro clínico, obteve a última alta médica em 28 de novembro de 2023. (iv) a ação de cobrança, por sua vez, somente foi ajuizada em 30 de abril de 2025. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, preliminarmente, é possível reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora e se, a título de prejudicial de mérito, é viável afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se se defere o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação de alteração do “status quo” a encargo do impugnante. 5. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha adotado o entendimento de que o prévio requerimento administrativo caracteriza o interesse processual em demandas relativas à contrato de seguro, por significar que houve busca por solução consensual e formação de lide (REsp 2.091.602- MS), é certo que a apresentação de contestação em relação ao mérito da demanda caracteriza a existência de pretensão resistida e justifica a intervenção jurisdicional (caso concreto). Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. 6. No mérito propriamente dito, é de se destacar que o Código Civil, em seu artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, expressamente prevê que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, a contar da ciência de seu fato gerador. 7. Nesse quadrante, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de seguro de vida ou de acidentes pessoais, o prazo prescricional começa a contar a partir da ciência inequívoca do segurado sobre a extensão da lesão ou da incapacidade, uma vez que o grau da invalidez determina o valor da indenização, de modo a prestigiar, em última análise, o viés subjetivo da teoria da “actio nata”. 8. No caso concreto, a data de obtenção da última alta médica deve ser presumida como a de consolidação da lesão, com a plena ciência do segurado. Assim, com o ajuizamento da ação originária apenas em 30 de abril de 2025, é de rigor…

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