Processo 0722219-34.2020.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: BERNARDO L. G. BARRETTO BASTOS (OAB 6920/AL) - Processo 0722219-34.2020.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTOR: Marcos Sérgio de Freitas Santos - Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos de fls. 35/38 e fixo o título executivo em R$ 1.074.538,61 (um milhão e setenta e quatro mil e quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), atualizado até maio/2025, sendo R$ 97.685,33 (noventa e sete mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos) correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência. Sem custas. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução, correspondente à diferença entre o valor atribuído à execução (fls. 24) e o valor ora homologado, ambos atualizados para a mesma data-base. Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 10/11), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Com o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento definitivo do presente cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de superveniência de controvérsia relacionada aos requisitórios que exija decisão judicial. Ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A. CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Marcos Sérgio de Freitas Santos; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 976.853,28 (cálculos fls. 35/38); v) natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) retenção de honorários contratuais: 30% (trinta por cento), conforme contrato de fls. 10/11; vii) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO. B. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Baretto Bastos e Omena, Advocacia - BBO; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 97.685,33 (cálculos de fls. 35/38); v) natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; vii) incidência de contribuição previdenciária: NÃO (art. 33, §13º, IN/RFB 2110/2022). Juntado o espelho dos requisitórios, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se desejarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem oposição das partes, remetam-se os requisitórios ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre as requisições ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas. A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
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