Processo 0722221-64.2024.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722221-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: JANAILSON FRANCISCO DA SILVA, KEILA PATRICIA GOMES DO CARMO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ao que se colhe, trata-se de Ação de Indenização ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de JANAILSON FRANCISCO DA SILVA e KEILA PATRICIA GOMES DO CARMO, alegando, em suma, que o veículo Chevrolet Onix Plus LT Sedan, placa RER0H07, segurado pela autora, trafegava regularmente pela Avenida das Araucárias, em Águas Claras, no dia 23 de maio de 2024, quando foi abalroada em sua traseira pelo veículo Hyundai I30, placa HML7581, de propriedade do primeiro réu e conduzido pela segunda ré. Para reforçar sua alegação, aponta que o impacto projetou o veículo segurado para frente, colidindo com a guia e gerando avarias na traseira e na frente, vindo a autora a arcar com os reparos no valor de R$ 13.685,16, montante pelo qual se sub-rogou nos direitos de regresso contra os causadores do dano. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento da referida quantia, acrescida de juros de mora e correção monetária, bem como de custas processuais e honorários advocatícios (ID 214953866). Por meio da decisão de ID 215046415, determinou-se a emenda à petição inicial para o recolhimento das custas iniciais, o que foi cumprido pela autora no ID 215158658, com comprovante de recolhimento no ID 215158662. Na sequência, sobreveio a decisão interlocutória de ID 215813581, que recebeu a petição inicial e a emenda. A parte requerida, JANAILSON FRANCISCO DA SILVA e KEILA PATRICIA GOMES DO CARMO, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, a falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva (ID 220503565). No mérito, resumem que o acidente automobilístico ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, alegando que o veículo Hyundai I30 foi atingido de forma violenta em sua traseira por uma ambulância Fiat Doblò, placa NWR3J22/DF, de propriedade da empresa Vital Care Serviços de Saúde Ltda. e conduzida por sua preposta Joseleda Rodrigues Borges Gonçalves, que trafegava em alta velocidade (ID 220503565). Para isso, argumentam que a força do impacto arremessou o automóvel dos réus contra o veículo segurado, configurando a hipótese de fato de terceiro e de força maior, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar (ID 220503565). Por fim, requerem a extinção do processo sem resolução de mérito pelas preliminares ou o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados pela autora (ID 220503565). A autora apresentou réplica no ID 221812270, rebatendo as preliminares suscitadas, refutando a tese de culpa exclusiva de terceiro e requerendo a denunciação da lide à empresa VITAL CARE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., proprietária da ambulância envolvida. Em provas, a parte autora requereu a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas (ID 223005257), ao passo que os réus inicialmente pugnaram pelo julgamento com base nos documentos acostados, colocando-se subsidiariamente à disposição para o ato (ID 223724147). Foi proferida decisão de ID 224733087 deferindo a produção de prova testemunhal. Diante do pedido de denunciação da lide formulado pela autora (ID 237346303), proferiu-se decisão interlocutória de ID 237510400 deferindo a denunciação da lide e…
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