Processo 0722223-96.2021.8.07.0001
TJDFT • Inventário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722223-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REGINALDO ALVES RAMOS HERDEIRO: REGINA ALVES RAMOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: NILZA LOBO BARRETO RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MARIA BARRETO INVENTARIADO(A): PEDRO RAMOS DECISÃO Na petição de Id. 263278785 (27/01/2026), o inventariante Reginaldo Alves Ramos aduziu que, desde junho de 2024, ocasião em que houve o bloqueio das contas bancárias vinculadas ao espólio, vem custeando, de forma exclusiva e às suas próprias expensas, as despesas ordinárias de manutenção e conservação dos imóveis arrolados no inventário — tributos, tarifas, encargos e demais custos correlatos —, inclusive aquelas referentes ao imóvel cuja metade pertence ao espólio de Nilza Lobo Barreto Ramos. Acrescentou que, sendo pessoa idosa e responsável pelo sustento de filho com deficiência, o custeio unilateral das despesas do acervo vem agravando sua situação financeira há quase dois anos. Nesse contexto, requereu a liberação, mediante expedição de alvará, de numerário do espólio em montante suficiente ao recolhimento das custas iniciais da Ação de Prestação de Contas, para cumprimento do quanto determinado por este Juízo. Na decisão de Id. 268324304 (12/03/2026), este Juízo, reconhecendo que o pedido envolve patrimônio comum do espólio e afeta diretamente os demais herdeiros, determinou, em observância ao contraditório e à ampla defesa, a intimação de Regina Alves Ramos e do Espólio de Nilza Lobo Barreto Ramos, na pessoa de sua representante legal Angela Maria Barreto, para que se manifestassem sobre o pedido de levantamento de valores no prazo de 15 (quinze) dias, com determinação de que, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos fossem conclusos para deliberação. Na petição de Id. 272070374 (10/04/2026), o Espólio de Nilza Lobo Barreto Ramos informou que não encontra óbice ao levantamento do valor necessário para o pagamento das custas iniciais da ação de prestação de contas, requerendo o regular prosseguimento do feito. A herdeira Regina Alves Ramos, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Decido. O pedido de levantamento de numerário do espólio para custeio das custas iniciais da ação de prestação de contas comporta acolhimento, uma vez que os demais herdeiros não se opuseram ao pedido. Impõe-se, contudo, que o levantamento se dê pelo valor exato das custas devidas, devidamente comprovado, a fim de evitar liberação de numerário do espólio além do estritamente necessário. Por essa razão, antes da expedição do alvará, deve o inventariante informar e comprovar o montante das custas iniciais, mediante apresentação da respectiva guia de recolhimento calculada conforme os critérios legais e regimentais vigentes. Ante o exposto: 1) Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quize) dias, informe e comprove o valor das custas iniciais devidas para o ajuizamento da Ação de Prestação de Contas, mediante juntada da respectiva guia de recolhimento devidamente calculada; 2) Cumprida a diligência, fica desde já autorizado o levantamento de numerário das contas judiciais vinculadas ao espólio, em favor do inventariante REGINALDO ALVES RAMOS, no valor indicado na guia de recolhimento apresentada, para o exclusivo fim de pagamento das custas iniciais da Ação de Prestação de Contas, devendo a…
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