Processo 0722225-41.2020.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0722225-41.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcos Antonio Garcia - Apelante: Obadias Novaes Belo - Apelante: Bruno Albuquerque de Almeida - Apelado: Eduardo Henrique de Araujo Ferreira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722225-41.2020.8.02.0001 Recorrente : Marcos Antônio Garcia e outros. Advogado: Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL). Recorrido : Eduardo Henrique de Araujo Ferreira. Advogados: Suhed Acioli Mansur Lopes (OAB: 17256/AL) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Antônio Garcia e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziram as partes recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 9º, 10, 290 e 485, § 1º, do Código de Processo Civil, assim como incorreu em dissidio jurisprudencial, na medida em que deixou de reconhecer a necessidade de intimação pessoal do autor da ação para complementar o recolhimento das custas inicias. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 329/341, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 297/298, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entenderem que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 9º, 10, 290 e 485, § 1º, do Código de Processo Civil, assim como incorreu em dissidio jurisprudencial, na medida em que deixou de reconhecer a necessidade de intimação pessoal do autor da ação para complementar o recolhimento das custas inicias. Analisando os autos, observa-se que, ao apreciar a necessidade de intimação pessoal da parte autora, o órgão colegiado tratou apenas da hipótese referente ao recolhimento inicial das custas de ingresso, sem tecer qualquer comentário acerca de eventual complementação de tais custas, sendo exatamente esta a peculiaridade que embasa a pretensão recursal. Logo, considerando que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a necessidade de intimação pessoal para complementação das custas (pois somente tratou do pagamento das custas iniciais), e que tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o processamento do recurso especial fundado em tal alegação encontra óbice decorrente da ausência do requisito específico do…
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