Processo 0722248-64.2025.8.07.0003
TJDFT • Recurso Extraordinário
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0722248-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: NEGOCIAR - ATIVOS FINANCEIROS E DIREITOS CREDITORIOS LTDA RECORRIDO: HBI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, VANTO FINTECH S/A, CLAUDIA CRISTINA DA LUZ DOS REIS D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE DÉBITO BANCÁRIO. NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. OBJETO ILÍCITO. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços e determinar o retorno das partes ao status quo ante. Além disso, condenou a recorrente a restituir à recorrida o valor de R$ 3.622,64 e pagar a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) discutir a validade do contrato de prestação de serviços que tem por objeto a intermediação de débito bancário da parte recorrida com terceira instituição financeira; (iii) estabelecer se o valor das condenações foram razoáveis; e (iv) decidir sobre o pedido contraposto formulado, para que a recorrida seja condenada ao pagamento do valor correspondente à cláusula penal estipulada no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da Preliminar de Nulidade da Sentença. O Juízo de origem considerou os documentos apresentados e fundamentou a decisão com base no livre convencimento motivado, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar de Cerceamento de Defesa. O conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida. Preliminar rejeitada. 5. Em análise aos documentos constantes dos autos, verifica-se que o objeto do contrato entabulado entre as partes é a intermediação na negociação de débito bancário decorrente do financiamento de veículo. Da leitura das cláusulas previstas no contrato, verifica-se que, em verdade, o negócio jurídico em questão tem por finalidade o incentivo ao contratante para que deixe de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento bancário para, ao final, obter eventual proposta de acordo e possibilitar descontos sobre o valor da dívida. 3.1. Nesse sentido, a título de exemplo, destaca-se a cláusula 7ª do contrato, que prevê a necessidade de o contratante deixar de usar o veículo em caso de eventual pedido de busca e apreensão. 6. Conforme verificado, a simples leitura dos termos contratuais torna evidente que o objeto do negócio viola a probidade e boa-fé, nos termos do art. 422 do CC, impondo de declaração de nulidade do contrato, conforme art. 104, II, c/c art. 166, II, do CC. Precedentes: Acórdãos 1994397 e 1822594. 7. Diante da nulidade do contrato objeto dos presentes autos, as partes…
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