Processo 0722256-16.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0722256-16.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0722256-16.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARMELITA FRANCISCA GOMES RAMOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CARMELITA FRANCISCA GOMES RAMOS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0706692-40.2026.8.07.0018, indeferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS) 600 mg IV semestral e determinou a notificação do NATJUS para elaboração de Nota Técnica no prazo de 30 (trinta) dias. Nas razões recursais, a agravante alega ser portadora de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva – EMPP (CID G35), enfermidade neurodegenerativa grave, progressiva e incapacitante. Sustenta que relatório médico emitido pelo neurologista do Hospital de Base do Distrito Federal – IGESDF atesta falha terapêutica a Betainterferona, Acetato de Glatirâmer e Fingolimode, bem como contraindicação formal ao Natalizumabe. Aduz que o OCRELIZUMABE constitui a única opção terapêutica disponível para o seu quadro clínico, com registro ativo na ANVISA e indicação em bula para EMPP, respaldado por ensaios clínicos randomizados (Estudo ORATORIO). Afirma que a estabilização clínica foi obtida exclusivamente mediante uso contínuo do fármaco e que a interrupção já ocasiona agravamento neurológico concreto, com piora da marcha. Argumenta que a “decisão agravada reconheceu a gravidade da enfermidade, mas determinou elaboração de Nota Técnica no prazo de 30 dias. Entretanto, diante de doença neurodegenerativa progressiva e de piora funcional já instalada, a espera ordinária de 30 dias esvazia a utilidade prática da tutela jurisdicional”, porquanto “na EMPP, os déficits neurológicos acumulados possuem natureza predominantemente irreversível, decorrentes de degeneração axonal progressiva”. Postula, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal para que o Distrito Federal forneça o medicamento no prazo de 10 (dez) dias ou, subsidiariamente, a redução do prazo para elaboração da Nota Técnica pelo NATJUS, com tramitação prioritária e urgente. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto cabível (art. 1.015, I, do CPC), tempestivo e devidamente instruído com o preparo recursal (ID 84812321). Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, verifico a presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal, notadamente quanto ao pedido alternativo. Segundo entendimento jurisprudencial, a obrigação do Estado em fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS impõe a demonstração, por meio de laudo médico…

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