Processo 0722259-30.2024.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722259-30.2024.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722259-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DONICE NOLASCO DA CUNHA REU: ASSOCIACAO LIGHT DE PROTECAO E BENEFICIOS VEICULAR AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por DONICE NOLASCO DA CUNHA em desfavor de ASSOCIAÇÃO LIGHT DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIOS VEICULAR AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS. Narra a autora que seu veículo VW/Fox envolveu-se em acidente automobilístico em 11/11/2023, sofrendo danos de grande extensão. Sustenta que os prejuízos ultrapassariam o percentual contratualmente previsto para caracterização de perda total, razão pela qual a associação deveria ter promovido a indenização integral do bem, e não a sua reparação. Afirma que efetuou o pagamento da franquia exigida pela requerida, mas que o veículo permaneceu por longo período em oficinas, retornando posteriormente para novos reparos em razão de problemas remanescentes. Em razão desses fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente à perda total do veículo, bem como ao ressarcimento de despesas suportadas e compensação por danos morais. A ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de associação de proteção veicular, além de impugnar a alegação de perda total e a existência dos danos postulados. Em réplica, a autora requereu a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça, reiterou a incidência da legislação consumerista e reafirmou os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. DECIDO Passo ao saneamento do processo, na forma do artigo 347 do Código de Processo Civil. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte adversa demonstrar a inexistência dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício. No caso concreto, a requerida não produziu elementos concretos e suficientes capazes de afastar a presunção legal decorrente da declaração apresentada pela autora, limitando-se a deduções genéricas incompatíveis com a revogação da benesse. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido. Reconheço a incidência das normas consumeristas à relação jurídica discutida nos autos. Conforme entendimento recentemente consolidado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão nº 2129944, processo nº 0728776-23.2025.8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, julgamento em 20/05/2026), a disciplina normativa das associações de proteção veicular não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando a entidade desempenha atividade remunerada destinada à cobertura de riscos, assumindo obrigações típicas de proteção patrimonial perante seus associados. O precedente assentou, em síntese, que: a) a Lei Complementar nº 213/2025 não afasta a incidência do CDC; b) associações de proteção veicular enquadram-se como fornecedoras de serviços quando atuam mediante cobertura remunerada de riscos; c) aplicam-se os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990; d) prevalece o princípio da reparação…

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