Processo 0722259-65.2026.8.07.0001

TJDFT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0722259-65.2026.8.07.0001
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722259-65.2026.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JULIA HELENA REZENDE SILVA BASTOS QUERELADO: RODOLFO MENDES MOTA, ISABELLA PANTOJA CASEMIRO SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada pela QUERELANTE: JÚLIA HELENA REZENDE SILVA BASTOS em face dos QUERELADOS: RODOLFO MENDES MOTA e ISABELLA PANTOJA CASEMIRO, por meio da qual a parte querelante atribuiu às partes quereladas a prática de conduta que, no entendimento exposto, se amoldaria às infrações penais descritas no artigo 139 (difamação), combinado com o artigo 141, incisos III e IV, e artigo 29, todos do Código Penal. O feito veio declinado em favor deste Juizado, considerando a incompetência territorial do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília (ID 275603255). É o relatório. DECIDO. A queixa-crime é o meio processual adequado para levar ao conhecimento do Poder Judiciário condutas que, em tese, se amoldariam a infrações penais cuja ação seja de iniciativa privada. No caso, a querelante, advogada, narra que prestava serviços de assessoria ao condomínio representado pelo primeiro querelado (síndico) e que, após a rescisão contratual, passou a cobrar verbas rescisórias que entende devidas, no valor de R$ 120.068,89. Alega que, em retaliação à referida cobrança, os querelados iniciaram uma campanha difamatória contra si. Sustenta que o primeiro querelado divulgou aos condôminos que a cobrança seria "indevida" e "ilegítima". Quanto à segunda querelada (advogada do condomínio), aduz que esta ratificou tais teses em sede judicial e requereu o oficiamento à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que configuraria difamação técnica e abuso de direito. Ocorre que a análise detida dos autos revela a manifesta ausência de justa causa para a deflagração e o prosseguimento da ação penal privada, evidenciando que a controvérsia em tela possui natureza estritamente cível e patrimonial. O conflito apresentado decorre diretamente de uma divergência quanto ao cumprimento e à interpretação de cláusulas de um contrato de prestação de serviços advocatícios, inexistindo o dolo específico (animus diffamandi) indispensável para a configuração do delito de difamação. As expressões mencionadas na inicial ("cobrança indevida", "ilegítima" ou "ilegal"), quando proferidas no contexto de um severo impasse financeiro e comercial entre uma ex-prestadora de serviços e a administração de um condomínio, traduzem mero juízo de valor e resistência à cobrança, não preenchendo os elementos normativos do tipo penal. O direito penal não deve ser instrumentalizado como via de coerção ou pressão psicológica para a satisfação de pretensões econômicas (créditos rescisórios). Ademais, no que tange à conduta da segunda querelada (advogada), incide a causa de exclusão do crime prevista no artigo 142, inciso I, do Código Penal, bem como o artigo 7º, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Manifestações de cunho técnico formalizadas por advogados em petições judiciais no estrito exercício da defesa de seus clientes gozam de imunidade profissional material, não constituindo injúria ou difamação punível. A postulação de envio de ofício à OAB insere-se no exercício regular do direito de petição, cabendo à autarquia de classe a verificação de eventuais infrações éticas. Neste contexto,…

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