Processo 0722264-38.2020.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722264-38.2020.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: EVANNY PETHRYLE BISPO SILVA (OAB 17036/AL) - Processo 0722264-38.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Cícero Nobre Rodrigues - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA as manifestações de vontade das partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos seguintes termos: a) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO pela parte ré, para DECLARAR a inexistência de sociedade de fato e a nulidade absoluta, por vício de consentimento, da inclusão de CÍCERO NOBRE RODRIGUES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no Contrato Social da empresa MACEIÓ PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA (CNPJ 07.162.079/0001-04), datado de 13 de dezembro de 2004 (fls. 14-18). Esta declaração possui efeitos ex tunc, retroagindo à data de elaboração do referido documento, atestando de forma definitiva que o autor jamais integrou o aludido quadro societário. b) HOMOLOGO O ACORDO na parte em que materializa a RENÚNCIA formulada pelo autor exclusivamente em relação ao pedido de indenização por danos morais. c) DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Alagoas (JUCEAL), com força de mandado e isento de taxas ante a gratuidade judiciária concedida, para que promova a imediata averbação no registro da empresa MACEIÓ PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA (CNPJ 07.162.079/0001-04), procedendo à exclusão absoluta do nome de CÍCERO NOBRE RODRIGUES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) do Contrato Social datado de 13/12/2004, bem como de todo e qualquer ato jurídico superveniente referente a este vínculo societário, cumprindo estritamente a eficácia retroativa (ex tunc) ora reconhecida. Destaco que, como a transação ocorreu antes da prolação de sentença de instrução exauriente, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposição do art. 90, § 3º, do CPC. As custas iniciais, dispensadas do prévio recolhimento, deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, conforme preconiza o art. 90, § 2º, do CPC e o pacto firmado à fl. 220. Contudo, considerando que ambos os litigantes encontram-se amparados pelo pálio da Justiça Gratuita, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme expressamente pactuado. Considerando a existência de cláusula de renúncia recíproca e expressa aos prazos recursais (fl. 220), determino ao Cartório que certifique o imediato trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas as formalidades legais e expedidos os ofícios necessários, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Publico. Intimem-se pelo DJEN.

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