Processo 0722274-44.2020.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722274-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE RAMIDOFF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Claudio Jose Ramidoff em desfavor do Distrito Federal, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), de Roberto Carlos Pires de Andrade e de Eliana Rodrigues da Silva, objetivando a satisfação das obrigações reconhecidas no título executivo judicial (ID 208842874). O título judicial transitado em julgado declarou a existência de contrato verbal de compra e venda do veículo FIAT UNO MILLE ECONOMY, ano de 2010, placa JHW-5002, chassi 9BD15802AA6435504, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, cor vermelha, celebrado entre o autor e o réu Roberto Carlos Pires de Andrade em dezembro de 2014. Por conseguinte, a sentença condenou o DETRAN/DF a proceder à transferência de titularidade do automóvel para o nome do adquirente, bem como a transferir todos os encargos tributários e multas cujos fatos geradores fossem posteriores a 03/03/2016, data em que o alienante comunicou a venda ao órgão de trânsito. Durante o trâmite executivo, o DETRAN/DF noticiou a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer em virtude de restrição judicial de circulação ativa via sistema Renajud (ID 211406644). Diante disso, este Juízo determinou e efetivou o levantamento do gravame judicial em 20/09/2024 (ID 211856544), oficiando a autarquia de trânsito para a imediata transferência cadastral. Inconformados com a consolidação de multa diária pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, o Distrito Federal e o DETRAN/DF interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0751293-25.2025.8.07.0000 (ID 282389595). Os recorrentes sustentaram a inviabilidade técnica da medida sob o argumento de que o adquirente reside no Estado de Goiás e se encontra custodiado em estabelecimento prisional, o que impediria o registro perante a autarquia do Distrito Federal, nos termos do artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro. O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por intermédio de sua 3ª Turma Cível, sob a relatoria do Desembargador Roberto Freitas Filho, negou provimento ao recurso por unanimidade (ID 282565735). O acórdão, já transitado em julgado, fixou tese jurídica vinculante ao caso concreto, assentando que entraves burocráticos e dificuldades operacionais não configuram justa causa para afastar as astreintes, devendo os órgãos de trânsito atuar em cooperação interinstitucional, conforme preceitua o artigo 22, inciso XIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Com o trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento, os autos retornaram a este Juízo para o regular prosseguimento da atividade executiva. Passo, portanto, a deliberar sobre as providências necessárias para a efetiva satisfação dos créditos e obrigações pendentes. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAS ASTREINTES A tese de impossibilidade material de transferência do veículo foi definitivamente afastada pelo colegiado da 3ª Turma Cível (ID 282389595). O acórdão ressaltou que a autarquia de trânsito dispõe de mecanismos de cooperação administrativa com o DETRAN/GO para operacionalizar a transferência cadastral e a migração dos encargos tributários e…
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