Processo 0722293-74.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722293-74.2025.8.07.0001 RECORRENTE: MARLICE RODRIGUES FARES RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS BILATERAIS E COMUTATIVAS. PERSONALISMO ÉTICO, AUTONOMIA PRIVADA, AUTOVINCULAÇÃO CONTRATUAL E BOA-FÉ. CONCATENAÇÃO. REVOGAÇÃO DOS DESCONTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE, SALVO EM SITUAÇÕES EXTRACONTRATUAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença de procedência do pedido de suspensão dos descontos automáticos realizados em conta corrente do mutuário. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora, ora apelada, celebrou contrato de mútuo bancário com a parte ré e autorizou o desconto das parcelas em conta corrente e (ii) solicitou administrativamente a revogação dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em estabelecer se o mutuário pode revogar a autorização de descontos automáticos em conta corrente relativos ao contrato bancário firmado, exclusivamente com fundamento na Resolução CMN nº 4.790, de 26 de março de 2020 (arts. 1º, 3º e caput). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com o Código Civil, a "boa-fé" é um princípio fundamental na conclusão e execução dos contratos (art. 422), serve para a interpretação dos negócios jurídicos (art. 113, “caput”, § 1º, inc. II e III) e define que o exercício de um direito não deve exceder os limites do seu objetivo econômico ou social (art. 187). 5. Com a concatenação do personalismo ético, autonomia privada, autovinculação contratual e princípio da boa-fé contratual é de ser examinada a situação fática de o consumidor/contratante do serviço bancário ter contratualmente autorizado, com finalidade específica, a liquidação das parcelas mediante débito em conta, e logo após buscar o cancelamento dessa autorização que seria acatado pela instituição financeira/ contratada (Resolução CMN n.º 4.790, de 26 de março de 2020, artigo 3º, § 2º, incisos I a IV e artigo 8º e Código Civil, artigos 421 e 422). 6. A alegada hipossuficiência jurídica do consumidor (Lei n.º 8.078/90, artigo 6º, III) em um contrato de mútuo bancário não é suficiente para reconhecer a abusividade da cláusula de irrevogabilidade da operação de crédito (Lei n.º 8.078/90, art. 51, inc. IV), principalmente porque ela não representa uma obrigação iníqua, abusiva ou que cause desvantagem concreta ou onerosidade excessiva ao consumidor. 7. Se o empréstimo bancário foi creditado na conta do mutuário, as parcelas mensais devem ser debitadas com o mesmo mecanismo, salvo motivo justo, que não resulta concretamente evidenciado. 8. O "cancelamento" unilateral da cláusula de irrevogabilidade do modo de pagamento parece desconsiderar as obrigações contratuais (sinalagmáticas e comutativas), especialmente por não indicar um novo método eficaz para o mutuário cumprir sua contraprestação aceita pelo banco. 9. Evidenciada a violação à boa-fé contratual, na variante de…
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