Processo 0722297-71.2026.8.07.0003
TJDFT • Guarda de Família
Última movimentação
Trata-se de ação de guarda cumulada com regulamentação de convivência, obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e medidas protetivas em favor dos menores G. R. D. O. e H. R. D. O., ajuizada por W. D. O. E. S. em face de F. R. D. C. Proceda-se à devida inclusão dos menores como outros interessados no feito, conforme documentos em ID 282401310. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informa a existência de ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes e envolvendo os mesmos menores, autuada inicialmente sob o nº 0708821-63.2026.8.07.0003 perante este Juízo, na qual houve o declínio da competência para uma das Varas de Família da Comarca de São José do Belmonte/PE, em razão do domicílio então atribuído aos menores e à genitora. Consta, ainda, da petição inicial que o feito teria passado a tramitar perante a Vara Única de Belmonte/PE, sob o nº 0000453-40.2026.8.17.3330, havendo notícia de manifestação do Ministério Público de Pernambuco e de conclusão dos autos em 01/07/2026. Ocorre que a presente ação foi novamente ajuizada nesta Circunscrição Judiciária, com fundamento em fatos indicados como supervenientes, notadamente o suposto retorno da genitora e dos menores ao Distrito Federal, a matrícula de apenas um dos filhos na rede pública de ensino do DF e a alegação de risco de nova alteração unilateral de domicílio. Antes da análise do pedido de tutela de urgência, mostra-se indispensável o saneamento da petição inicial, especialmente para que a parte autora comprove documentalmente a situação processual atual do feito em trâmite perante o Juízo de Belmonte/PE, uma vez que a duplicidade de demandas envolvendo as mesmas partes, os mesmos menores e pedidos relacionados à guarda, convivência e mudança de domicílio pode configurar litispendência, coisa julgada, conexão, continência ou prevenção, a depender do estágio processual e do conteúdo da demanda anteriormente distribuída. A mera alegação de fatos supervenientes não dispensa a comprovação da situação atual da ação anteriormente ajuizada, sobretudo porque eventual prosseguimento simultâneo de ações com identidade subjetiva, objetiva e causal poderá gerar decisões conflitantes e tumulto processual. Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende-se a inicial para: 1. Quanto às custas processuais e ao pedido de gratuidade de justiça: 1.1. recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante a juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho em nome do requerente; na ausência de vínculo empregatício, juntar cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome do requerente, para exame do pedido de gratuidade de justiça; 2. Quanto à ação anteriormente ajuizada e redistribuída ao Juízo de Belmonte/PE: 2.1. comprovar documentalmente a atual situação processual da ação nº 0000453-40.2026.8.17.3330, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Belmonte/PE, esclarecendo se o feito permanece em curso, se foi extinto, sentenciado, arquivado, redistribuído, remetido a outro Juízo ou se houve novo declínio de competência, juntando cópia da última decisão proferida, certidão de objeto e pé ou extrato atualizado de andamento processual; 2.2. esclarecer…
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