Processo 0722298-65.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0722298-65.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: VALTERLENE PEREIRA DA CUNHA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o DISTRITO FEDERAL pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 272824396) que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0716754-76.2025.8.07.0018, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a incidência da taxa Selic, nos termos da Resolução 303/2019 do CNJ. Por fim, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, e após isso conclusos para análise de eventual excesso e determinação de expedição de requisitórios, se for o caso. Valor atribuído à causa: R$ 12.107,81 (ID 268063443). Em suas razões (ID 84808774), o agravante sustenta, em síntese, que a taxa Selic consubstancia índice composto, por englobar simultaneamente correção monetária e juros moratórios, de modo que sua incidência sobre montante já acrescido de juros configura anatocismo, resultando em majoração indevida do débito. Alega que a decisão agravada, ao admitir a aplicação da Selic sobre crédito já consolidado, desrespeita a sistemática de atualização dos débitos fazendários e contraria a jurisprudência pacificada deste Tribunal, colacionando precedentes do TJDFT que vedam a incidência de juros sobre juros após a adoção da taxa Selic. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da redação conferida ao art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, por afronta ao princípio do planejamento orçamentário, na medida em que introduz fator capaz de elevar a despesa pública em desacordo com o princípio da legalidade, insculpido no art. 167, inciso I, da Constituição Federal. Afirma, igualmente, que o referido ato normativo viola o princípio da separação dos poderes e extrapola as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, ao instituir, mediante definição do critério de cálculo com incorporação de juros, verdadeira obrigação financeira aos entes federados, com significativo impacto nas despesas públicas, notadamente em relação aos valores atinentes aos precatórios. Em acréscimo, menciona o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, no qual o Supremo Tribunal Federal delimitou a constitucionalidade da atuação do órgão de controle sobre a matéria. Com base nesses argumentos acima sintetizados, defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, especialmente o perigo da demora, consubstanciado no risco de prosseguimento do cumprimento de sentença com critérios de cálculo que reputa incorretos, o que pode culminar na expedição de precatório e ocasionar prejuízo ao erário. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de que seja reconhecido o excesso de execução e homologados os cálculos apresentados pelo Distrito Federal. Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o…
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