Processo 0722308-95.2025.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0722308-95.2025.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0722308-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUTSCHE LUFTHANSA AG EXECUTADO: CELSO CAVALCANTI DE MELO JUNIOR SENTENÇA Chamo o feito à ordem. De fato, conforme ficha de inspeção id 273982656, houve sentença no processo associado a este, de nº 0722284-67.2025.8.07.0016, o qual extinguiu ambos os processos, com ordem para o respectivo traslado do julgado, sem o registro cabível para o encerramento destes autos. Desse modo, replico e ratifico a sentença ali proferida, ancorado nos mesmos fundamentos: Conforme mencionado em contestação e as informações extraídas do PJE, verifica-se que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível e, posteriormente, foi distribuído a este Juízo, o processo N. 0722308-95.2025.8.07.0016 conexo com os presentes (0722284-67.2025.8.07.0016) e, por sua vez, conexo com aquele que tramita perante a 6ª Vara Cível de Brasília, o qual tomou o número 0722301-06.2025.8.07.0016. Com relação ao processo 0722444-92.2025.8.07.0016 do 4º JEC/BSB, não há que se falar em prevenção, tendo em vista que já se encontra sentenciado. Nos autos da ação N. 0722284-67.2025.8.07.0016, a autora MARA BERNARDES PIMENTEL DE MELO busca a indenização por danos morais e materiais referentes ao atraso ocorrido no voo LH 1856, operado pela ré, que faria o trecho MUNIQUE-MILÃO. Já nos autos da ação N. 0722308-95.2025.8.07.0016, o autor CELSO CAVALCANTI DE MELO JUNIOR, esposo de MARA BERNARDES PIMENTEL DE MELO, também busca a indenização por danos morais e materiais referentes ao atraso ocorrido no voo LH 1856, operado pela ré, que faria o trecho MUNIQUE-MILÃO. O processo que tramita na 6ª Vara Cível de Brasília envolve pessoa menor de idade, filha de CELSO CAVALCANTI DE MELO JUNIOR e de MARA BERNARDES PIMENTEL DE MELO, e, portanto, não poderia tramitar perante os Juizados Especiais. Entretanto, o fundamento também é o mesmo: atraso ocorrido no voo LH 1856, operado pela ré, que faria o trecho MUNIQUE-MILÃO. Logo, aquele Juízo, de competência mais abrangente, é onde as ações devem ser reunidas para processo e julgamento. Como já informado, neste processo (0722284-67.2025.8.07.0016) a autora trata do mesmo trecho MUNIQUE-MILÃO mencionados nos demais feitos, requerendo, aqui, indenização por danos morais e materiais. A autora, intimada a juntar aos autos documento capaz de comprovar quem suportou o dano material, limitou-se a requerer a concessão de prazo adicional, sem justificativa para tanto, o que resta indeferido. O processo 0722308-95.2025.8.07.0016 (que também tramita neste 5º JEC/BSB), trata do mesmo pedido, estando o cônjuge da parte autora no polo ativo da ação, solicitando também danos morais e materiais. Todavia, a viagem é uma só. Fica claro, portanto, o fracionamento de ações em evidente litigância de má-fé predatória por parte dos autores, com a finalidade de multiplicação de ganhos, prática esta que prejudica, e muito, a harmonia do sistema judicial. Embora necessária a reunião de processos no Juízo de competência mais abrangente, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é norteado pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, portanto, diverso do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. Dessa forma, as particularidades do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, como a dispensa do pagamento de custas, a assistência facultativa da parte por advogado nas causas de até vinte salários mínimos, entre outras,…

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