Processo 0722315-04.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0722315-04.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por EDSON RIBEIRO AMARAL JÚNIOR, advogado constituído com OAB/DF nº 58.157, em favor de ENZO GABRIEL PIRES RIBEIRO, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 329, caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo Núcleo Permanente de Audiência de Custódia, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva para garantia da ordem pública. (ID 84811568). O impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, argumentando que a quantidade de substância entorpecente apreendida foi ínfima (2,45g de maconha), sem demonstração concreta de periculosidade ou abalo à ordem pública. Aduz que a fundamentação da custódia se apoia em gravidade abstrata do delito e na existência de ANPP em andamento, circunstâncias que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada na inicial, não são suficientes, por si sós, para justificar a segregação cautelar. Alega que a prisão preventiva configura antecipação de pena e afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pugnando, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares alternativas, como o monitoramento eletrônico ou a prisão domiciliar. Requer, a concessão da liminar para revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se registrar que a ação mandamental de habeas corpus é cabível apenas quando a decisão vergastada contém alguma ilegalidade ou abuso de poder, conforme preceitua o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Conforme se depreende da Comunicação de Ocorrência Policial nº 1.509/2026-0 (ID 84811570), o paciente foi preso em flagrante, em 28/4/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas nas imediações de entidade esportiva e resistência. Na audiência de custódia, realizada em 29/4/2026, o Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia homologou o Auto de Prisão em Flagrante e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, nos seguintes termos (ID 84811568): [...] Doutra banda, verifica-se que a segregação cautelar do autuado se faz necessária para a garantia da ordem pública. Com efeito, embora os fatos relatados neste expediente não possuam gravidade concreta, verifico que o autuado possui ANPP em andamento, por delito de igual natureza tráfico de drogas e, antes mesmo de cumprir as condições do acordo celebrado com o Ministério Público, é flagrado em nova situação aparente de tráfico de drogas. Dessa circunstância deriva a inevitável conclusão de que, em liberdade, o autuado continuará a encontrar estímulos à prática de nova infrações penais, de modo que a prisão preventiva se faz necessária para evitar a reiteração delitiva e, com isso, acautelar a ordem pública. Registro, ainda, a presença das condições de admissibilidade do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Por fim, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas declinadas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de ENZO GABRIEL PIRES RIBEIRO,…

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