Processo 0722318-53.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722318-53.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722318-53.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILA LIMA RAMOS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Odila Lima Ramos em face de GEAP Autogestão em Saúde, na qual a parte autora, diagnosticada com nefropatia membranosa de alto risco, postula a condenação da requerida a autorizar e custear integralmente o tratamento com o medicamento Rituximabe, sob o fundamento de que a operadora, embora regularmente instada na via administrativa, recusou-se a fornecer a terapêutica indicada pelo médico assistente. A tutela de urgência foi deferida (Id. 273686094), tendo sido igualmente concedida a gratuidade de justiça à parte autora. A requerida apresentou contestação (Id. 276147559 e 276147561), na qual arguiu, preliminarmente, pedido de gratuidade de justiça e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão, e, no mérito, sustentou o caráter experimental e off label do medicamento pleiteado, bem como a ausência de cobertura obrigatória segundo o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sobreveio réplica (Id. 276420900), na qual a parte autora impugnou o pedido de gratuidade formulado pela ré e reiterou os fundamentos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que a controvérsia é eminentemente documental (Id. 276576996 e 279038839). A requerida, por sua vez, pugnou pela conversão do feito em diligência, com a realização de prova pericial médica, expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar e remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida GEAP Autogestão em Saúde. A concessão do benefício à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, não decorre automaticamente da alegação de dificuldades financeiras, exigindo a demonstração concreta e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua atividade institucional, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a requerida constitui operadora de saúde suplementar de grande porte, com atuação nacional, ampla carteira de beneficiários e estrutura administrativa e jurídica robusta, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. O balancete e as demonstrações financeiras unilateralmente juntados aos autos não comprovam situação de insolvência ou incapacidade patrimonial efetiva, evidenciando, ao contrário, a continuidade regular das atividades institucionais da operadora. Ademais, dispõe de meios para arcar com os custos do processo e com os honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que a alegação genérica de aumento de despesas assistenciais, inerente ao próprio risco da atividade desempenhada, não se presta a justificar a isenção pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Quanto à incidência do microssistema consumerista, acolho a preliminar arguida pela requerida no ponto em que sustenta a…

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