Processo 0722321-11.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0722321-11.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0722321-11.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: MARLENE MATOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que, nos autos do Cumprimento de Sentença por MARLENE MATOS DE OLIVEIRA (Processo nº 0703307-13.2018.8.07.0003), rejeitou a impugnação apresentada pela executada (ID nº 274188775 do processo referência). Em suas razões recursais (ID nº 84811849), a agravante sustenta que é entidade de autogestão multipatrocinada, sem fins lucrativos, que atua na prestação de serviços de assistência à saúde, enfrentando grave dificuldade financeira, circunstância demonstrada por documentos contábeis acostados aos autos. Aduz que a decisão agravada enseja excesso de execução, porquanto os honorários sucumbenciais, fixados em percentual sobre o valor da causa, devem ser apenas corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, sendo os juros de mora devidos somente a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, nos termos da Súmula nº 14 do STJ e da jurisprudência desta Corte. Afirma que a inclusão de juros desde momento anterior configura duplicidade de encargos, majorando indevidamente o débito exequendo. Destaca, ainda, que a decisão de primeiro grau não observou o risco de dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de adoção de atos constritivos patrimoniais, como bloqueios financeiros e penhoras, incidentes sobre valores controvertidos. Ressalta que tais medidas podem comprometer a continuidade da prestação dos serviços assistenciais oferecidos aos beneficiários do plano de saúde. Assevera, ademais, que o valor incontroverso (R$ 12.067,56) foi devidamente depositado, impugnando-se apenas o montante excedente decorrente do critério de cálculo adotado. Nesse contexto, alega a necessidade de proteção especial, ressaltando sua condição de fundação sem fins lucrativos, cuja hipossuficiência financeira é presumida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ, sustentando que o pagamento de custas e despesas processuais pode comprometer sua sustentabilidade financeira e, por consequência, a manutenção dos serviços prestados aos seus beneficiários. Diante de tais fundamentos, requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a exigibilidade da decisão agravada e impedir a prática de atos constritivos ou expropriatórios em desfavor da agravante, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, reconhecendo o excesso de execução decorrente da inclusão indevida de juros moratórios nos cálculos dos honorários advocatícios, bem como para reconhecer a suficiência do depósito voluntário realizado. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Preparo não recolhido, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso. É o relatório. DECIDO. De início, passa-se à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica. Destaca-se que a matéria é tratada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por…

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