Processo 0722323-16.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB 15766/AL) - Processo 0722323-16.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Igor Pereira da Silva Rocha - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais tela de urgência" proposta por Igor Pereira da Silva Rocha, em face de Banco Votorantim S/A e outro, ambos devidamente qualificados nestes autos. De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A parte autora alega que celebrou contrato verbal de compra e venda com a empresa ré Descomplicar, representada pelo Sr. Junior, para aquisição de um veículo VW/Gol G5, ano 2009/2010, placa NML1A20. Como parte do negócio, entregou seu veículo Ford/Fiesta Rocam, ano 2011/2012, placa NMO9496, que possuía financiamento junto ao Banco BV. Sustenta que procurou a ré com o objetivo de trocar o veículo, pois as parcelas do financiamento do Ford/Fiesta, no valor de R$ 1.164,00, haviam se tornado onerosas. Afirma que a ré lhe ofereceu o VW/Gol mediante financiamento em 48 parcelas de R$ 710,00, assumindo, em contrapartida, a obrigação de quitar integralmente o financiamento do Ford/Fiesta. Relata, contudo, que a ré não cumpriu o pactuado. Inicialmente, deixou de quitar o financiamento do Ford/Fiesta, passando a alegar que o valor para liquidação estava elevado e prometendo pagar as parcelas mensalmente até reduzir o saldo devedor. Segundo o autor, mesmo após o envio mensal dos boletos, a ré passou a apresentar desculpas, atrasos e respostas evasivas, deixando de pagar as parcelas a partir de maio de 2025. Alega, ainda, que a inadimplência ocasionou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 31.428,00, bem como o ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo Banco BV, processo nº 0766089-56.2025.8.02.0001, o que lhe teria causado transtornos e prejuízo material de R$ 3.000,00 com contratação de advogado. Por fim, afirma que a ré também não providenciou a documentação necessária para a transferência do VW/Gol, especialmente a comunicação de venda pelo antigo proprietário, impedindo o autor de regularizar o veículo adquirido em seu nome, apesar das reiteradas tentativas administrativas e cobranças realizadas junto à loja. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva, é certo que a requerente possui garantias que devem ser observadas. Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese, no caso concreto, não esteja presente a verossimilhança das alegações da parte demandante, reputo demonstrada a sua condição de hipossuficiente,…
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