Processo 0722329-85.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº: 0722329-85.2026.8.07.0000 Agravante: GIAMUNDO E GIAMUNDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Agravados: DISTRITO FEDERAL E SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Relator: DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Giamundo e Giamundo Sociedade de Advogados contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0706126-91.2026.8.07.0018, indeferiu o pedido liminar voltado à suspensão da exigibilidade de cobranças de ISS lançadas sob regime ordinário de tributação (ID 84814159). Sustenta a agravante que foi constituída em 21/10/2025 como sociedade de advogados uniprofissional, preenchendo, desde então, os requisitos previstos nos artigos 63 e 64 do Decreto Distrital nº 25.508/2005, razão pela qual faria jus ao regime diferenciado de tributação desde sua origem (ID 84814159, págs. 5-6). Aduz que, em decorrência de integração automática entre sistemas da Receita Federal e da Secretaria de Economia do Distrito Federal, seu cadastro fiscal foi indevidamente enquadrado no regime ordinário de ISS, sem qualquer participação da sociedade, o que deu origem à emissão de guias de recolhimento em valores expressivos (ID 84814159, págs. 6-7 e 11). Relata que, ao identificar o equívoco, formulou pedidos administrativos de reenquadramento, os quais foram parcialmente deferidos pela autoridade fiscal, apenas para efeitos futuros, sendo rejeitada, contudo, a retroatividade pretendida (ID 84814159, pág. 7). Assevera que o ato de enquadramento possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva, motivo pelo qual os efeitos do reconhecimento administrativo deveriam retroagir à data da constituição da sociedade, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da boa-fé, da verdade material e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Alega, ainda, a presença do perigo de dano, consistente no risco de inscrição dos débitos em dívida ativa, protesto, incidência de juros e multa, bem como restrições fiscais aptas a comprometer a continuidade de suas atividades, notadamente por se tratar de sociedade em fase inicial de operação, estando exposta a cobranças que ultrapassam R$ 320.000,00 (ID 84814159, pág. 11). Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as cobranças de ISS emitidas sob o regime ordinário de tributação, bem como a abstenção de inscrição dos débitos em dívida ativa, protesto ou qualquer restrição fiscal decorrente, até o julgamento final do mandado de segurança na origem. Subsidiariamente, pede a concessão parcial da antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade da diferença apurada entre o regime ordinário de tributação e o regime aplicável às sociedades uniprofissionais, bem como para impedir a adoção de medidas constritivas em face da agravante. No mérito, “requer-se seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para o fim de reformar a r. decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as cobranças de ISS emitidas sob regime indevido em face da Agravante”.…
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