Processo 0722342-58.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722342-58.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0722342-58.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ NOGUEIRA LEAL SANCHES REQUERIDO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA JORGE LUIZ NOGUEIRA LEAL SANCHES ingressou com ação pelo procedimento comum em face de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS e BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos, afirmando que celebrou com a primeira ré contrato de compra e venda de sala comercial situada no lote 10, da Avenida Pau Brasil, Águas Claras/DF, devidamente matriculado sob o nº 309.234. Alegou que consta, na matrícula do bem, registro de hipoteca em favor do segundo réu. Apontou que a primeira ré se comprometeu a providenciar o cancelamento do ônus, em até 180 dias, a contar da data da lavratura da escritura pública de compra e venda, o que não ocorreu. Em tutela de urgência, requereu a baia do gravame hipotecário e, no mérito, a procedência do pedido para condenar os réus a promoverem o cancelamento da hipoteca registrada na matrícula de n° 309234, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas. Determinada a emenda à inicial, a determinação foi cumprida pela petição id. 256687496. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, id. 257520029. Citada, a primeira ré apresentou contestação (ID 260253726) na qual afirmou a necessidade de litisconsórcio passivo com o credor hipotecário. No mérito, afirmou que está em recuperação judicial e que não pode realizar o cancelamento do registro por sua espontânea vontade, o qual depende de liberação do credor hipotecário. Afirmou que não deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual não deve responder pelo pagamento das verbas de sucumbência ou, caso contrário, deve haver a aplicação do princípio da equidade. Requereu a expedição de ofício para baixa da hipoteca. O segundo réu apresentou contestação (ID 262625168). Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, sob argumento que não possui participação nos fatos narrados na inicial. No mérito, alegou, em suma, a impossibilidade de baixa da hipoteca sem que o agente financiador pague o valor mínimo de desligamento da unidade, prevalecendo o pactuado entre as partes. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica. As partes foram intimadas para produção de provas, mas não houve interesse na dilação probatória. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. Em relação à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, o Banco do Brasil já figura como parte na ação, razão pela qual, mais uma vez, nada a prover. Em relação à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a pretensão do autor é o cancelamento da hipoteca registrada na matrícula dos imóveis adquiridos. Como a instituição financeira é o credor da hipoteca, deve integrar a lide, no polo passivo, a fim de que, se o caso, a sentença possa produzir seus efeitos jurídicos. Rejeito, também, a ilegitimidade de ausência de interesse de agir, pois a primeira ré confessa que, por estar em recuperação…

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