Processo 0722349-73.2026.8.07.0001
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Número do processo: 0722349-73.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: GRUPO AFFIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL REQUERIDO: ISIS MACEDO DA ROCHA, GESISLEU DARC JACINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOMES: Isis Macedo da Rocha. Gesisleu Darc Jacinto. ENDEREÇO: Rua João Quirino, QD 41 0 CA 6, 6, Planaltina, Setor Tradicional, Brasília/DF, CEP 73330-037. OBJETO: Marca Toyota, Modelo ETIOS X 1.3 Flex 16V 5p Mec, fabricado em 2017, modelo 2018, cor prata, Placa PAY3783, Chassi nº 9BRK19BT9J2093939, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar. Custas iniciais recolhidas ao ID 273681138. Presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de liminar para busca e apreensão do bem descrito na inicial para cumprimento em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, ficando autorizado o depósito do veículo em poder de uma das pessoas nominadas na inicial, para que fique como fiel depositário. Bem objeto da ação: Marca Toyota, Modelo ETIOS X 1.3 Flex 16V 5p Mec, fabricado em 2017, modelo 2018, cor prata, Placa PAY3783, Chassi nº 9BRK19BT9J2093939, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX. Promovi com esteio no artigo 3º, § 9º, DL 911/69, a restrição de circulação do veículo por intermédio do Sistema Renajud, consoante relatório anexo a presente. Consoante o artigo 56, da Lei 10.931/2004, a qual alterou a redação do artigo 3º do DL 911/69, proceda-se à apreensão do bem acima especificado e a posterior citação da parte ré, para, querendo, purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias no valor integral da dívida em razão de seu vencimento antecipado e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que os prazos contam-se a partir da execução da liminar, ficando ciente de que, caso não se manifeste no prazo acima referido, presumir-se-ão aceitos pela Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora, devendo a parte constituir advogado ou defensor público. Nomes e endereço das destinatárias: Isis Macedo da Rocha. Gesisleu Darc Jacinto. Rua João Quirino, QD 41 0 CA 6, 6, Planaltina, Setor Tradicional, Brasília/DF, CEP 73330-037. DEPOSITÁRIO INDICADO PELA AUTORA: Rafael Gonçalves de Faria, Celular: (61) 9252-1000. Tudo conforme a presente decisão a qual confiro força de mandado, bem como cópia da inicial que segue anexa. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Advirto o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Restando infrutífera a diligência, promova-se a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Realizadas as pesquisas, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação para todos os novos endereços identificados pertencentes a esta comarca. Encaminhe-se à Central de Mandados com ordem de desmembramento. Fica desde já autorizado horário especial e força policial (art. 212 do NCPC). Restando infrutíferas as diligências, intime-se o autor para indicar…
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