Processo 0722350-61.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0722350-61.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0722350-61.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO AGRAVADO: SIMONE TEIXEIRA COUTINHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 84814816), com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado por SIMONE TEIXEIRA COUTINHO em desfavor do agravante, que, em síntese: (I) reputou intempestiva a impugnação apresentada pelo executado (ID 272785330 - autos de referência), (II) acolheu em parte a insurgência de terceira interessada (Maria Weawer Sidou Pimentel) para determinar o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do valor constrito em conta conjunta com o executado no Banco do Brasil, mantendo a constrição sobre a cota-parte remanescente e sobre a totalidade do bloqueio no Banco BTG Pactual, (III) declarou a ineficácia de doação de imóvel (matrícula nº 126.255) por fraude à execução e deferiu a respectiva penhora, consignando que a decisão substitui o termo de penhora, e (IV) aplicou multa de 10% (dez por cento) por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do Código de Processo Civil [CPC]). Eis o teor da decisão agravada (ID 274063014 dos autos de referência): A exequente alega a ocorrência de preclusão temporal quanto à impugnação apresentada pelo executado. O exame da cronologia processual revela que a ordem de bloqueio via SISBAJUD foi cumprida em 17/03/2026 (ID 269941699). Embora a intimação formal do executado tenha sido publicada no DJEN apenas em 09/04/2026, verifica-se que o seu patrono, que também representa a terceira interessada, peticionou espontaneamente nos autos em 30/03/2026 para questionar justamente a indisponibilidade dos ativos. O comparecimento espontâneo do advogado comum às partes, insurgindo-se contra o ato constritivo, configura ciência inequívoca da penhora, o que supre a necessidade de intimação formal e deflagra o prazo processual. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, o executado dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para comprovar a impenhorabilidade ou o excesso. Considerando a ciência em 30/03/2026, o prazo encerrou-se em 06/04/2026. Assim, a impugnação protocolada pelo executado apenas em 16/04/2026 é manifestamente intempestiva. . Por outro lado, a manifestação da terceira interessada, MARIA WEAWER SIDOU PIMENTEL, apresentada em 30/03/2026, deve ser considerada tempestiva, pois, pelo fato de não figurar no polo passivo, não fora intimada formalmente, tendo agido de forma preventiva para resguardar seu patrimônio. Quanto ao bloqueio de R$ 33.970,58 no Banco do Brasil, verifica-se que a conta é mantida em regime de cotitularidade entre o executado e sua genitora, a interessada MARIA WEAWER SIDOU PIMENTEL. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 12 (REsp 1.610.844/BA), presume-se que o saldo em conta conjunta pertence aos titulares em partes iguais, admitindo-se prova em contrário para afastar essa presunção. A interessada demonstrou que os valores possuem natureza alimentar, decorrentes de seus proventos de aposentadoria pelo Senado Federal (ID 270787031), e destinam-se ao custeio de procedimento cirúrgico ocular (ID 270787034). Tais evidências comprovam que a verba pertence prioritariamente à genitora e…

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