Processo 0722363-47.2016.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL), ADV: IVAN LUIZ DA SILVA (OAB 6191B/AL), ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL), ADV: JOSÉ ALEF SILVA SANTOS (OAB 18243/AL) - Processo 0722363-47.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTORA: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Inicialmente, em relação ao pedido de reintegração na posse, entende a jurisprudência pátria dominante que, nas ações de rescisão de contrato, a reintegração na posse não é cabível sem que antes seja resolvido o negócio da demanda, verbis: "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. Liminar de reintegração de posse. Ajuizada ação ordinária, em que o objetivo principal da demanda é a rescisão do contrato de cessão de direitos e obrigações celebrado entre as partes, pela inadimplência da adquirente, não se mostra recomendável o deferimento de tutela de urgência, de reintegração de posse, sem que, antes, seja resolvido o objeto da demanda. Imprescindível a proteção da posse decorrente do negócio, o que impede a reintegração, ante a ausência da prática de esbulho pela recorrida. Precedentes desta Corte. Interlocutória que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática." (TJ/RS - Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 27/07/2018). Por outro lado, em relação ao pedido de inclusão dos atuais moradores do imóvel no polo passivo da lide, entendo que tal pleito também não merece prosperar. Com efeito, a presente demanda tem por objeto a rescisão de relação contratual estabelecida exclusivamente entre a parte autora e os contratantes já incluídos no polo passivo da lide, cumulada com o pedido de reintegração de posse decorrente do desfazimento do vínculo negocial. Trata-se, portanto, de pretensão essencialmente fundada em direito pessoal, oriundo de relação jurídica contratual específica, e não em pretensão possessória autônoma, fundada na posse considerada em si mesma. No caso em concreto, o atual ocupante cuja inclusão é postulada pela parte autora, não figura como signatário do contrato que se pretende rescindir, tampouco integra, por qualquer outro título, a relação jurídica de direito material discutida nos autos. Destarte, não há entre ele e a parte autora qualquer vínculo obrigacional passível de desconstituição judicial, carecendo-lhe, por consequência, de legitimidade para figurar no polo passivo da pretensão rescisória. Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão do atual ocupante no polo passivo da presente demanda. Ademais, a parte demandante pugnou, ainda, pela realização do ato citatório via editalícia. Por outro lado, cabe destacar que a efetivação da citação ficta por edital reveste-se de caráter excepcional, urgindo o exaurimento dos meios ordinários, sob pena de cerceamento do direito de defesa do réu. Sobre o tema em enfoque, colhe-se o seguinte julgado do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3.…
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