Processo 0722378-62.2024.8.01.0001
TJAC • Inventário
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo 0722378-62.2024.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Jamim Vitor Siriano Noleto - Decisão Compulsando os autos, em análise às manifestações trazidas pelo inventariante às fls. 141/143 em estrito cumprimento à decisão de fls. 135, decido: a) Acolho a justificativa apresentada pelo inventariante para afastar a determinação de juntada do balanço patrimonial da empresa pertencente ao de cujus, haja vista a comprovação de que as atividades econômicas da pessoa jurídica foram formalmente encerradas e baixadas ainda no ano de 2018. b) No tocante ao extrato de bens móveis perante o DETRAN/AC, diante da comprovação de protocolo administrativo prévio acostada às fls. 144, defiro a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para que o inventariante colacione aos autos a respectiva certidão de propriedade de veículos.E c) No que concerne às restrições de indisponibilidade e impenhorabilidade averbadas nas matrículas dos imóveis (fls. 113/134), ratifico integralmente os termos da decisão de fls. 135, competindo à parte interessada pleitear eventuais revisões ou baixas diretamente perante os juízos de origem que ordenaram os gravames. Às fls. 164/165 constata-se a existência de vultoso crédito informado via ofício pela Justiça do Trabalho. Diante disso, intimem-se o inventariante e a Defensoria Pública do Estado (na condição de curadora/assistente técnica do herdeiro recluso) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tomem ciência expressa do referido expediente e se manifestem detalhadamente sobre o débito apontado. Ato contínuo, com o escopo de estruturar o Plano de Liquidação, determino que, uma vez dirimida a questão do crédito trabalhista, o inventariante apresente uma proposta preliminar para a alienação planejada dos bens gravados. No tocante ao pleito formulado pela Defensoria Pública às fls. 178/180, defiro o pedido de reserva de quinhão em favor do herdeiro assistido, a título estritamente cautelar (ad cautelam). Fica a parte ciente, desde já, de que a efetividade material e o recebimento de qualquer quinhão hereditário estarão condicionados à subsistência de ativo remanescente (saldo positivo) após a integral quitação de todo o passivo e das dívidas preferenciais do espólio. Quanto ao pedido de justiça gratuita apresentado pelo inventariante, reservo-me para analisar o pedido em momento posterior ante conhecimento definitivo do acervo hereditário. Intimem-se.
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