Processo 0722379-14.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0722379-14.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0722379-14.2026.8.07.0000 Agravante(s) G.M.C. Agravado(s) M.M. Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por G.M.C. contra decisão do juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará (Id 274069763 do processo de referência), que, nos autos da ação de guarda compartilhada, fixação de lar de referência e regulamentação de regime de convivência ajuizada pela ora agravante em desfavor de M.M., processo n. 0711265-70.2025.8.07.0014, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a realização da audiência de conciliação, ante a ausência de situação de risco, urgência extrema ou prejuízo imediato às menores. O magistrado considerou ser o réu pai presente e participativo; apresentar acentuado grau de complexidade e detalhamento o regime de convivência pretendido; e a necessidade de privilegiar a autocomposição em demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes. Em razões recursais (Id 84819080), a agravante sustenta merecer reforma a decisão agravada porquanto, em matéria de convivência familiar, o perigo de dano não se restringe a situações de risco extremo. Diz também existir perigo na ausência de regulamentação provisória, a qual afirma imprescindível para assegurar a continuidade, a regularidade e a estabilidade da rotina das filhas menores. Brada que a condição de pai presente e participativo não autoriza o indeferimento da tutela liminarmente postulada, mas, ao contrário, é representativa da probabilidade do direito invocado, pois evidencia a importância da preservação do vínculo paterno-filial e da organização da rotina das filhas e assunção de responsabilidades. Refuta a afirmativa de que o regime postulado ostenta acentuado grau de complexidade. Proclama ter proposto não mais que a alternância em finais de semana e à fixação de dois pernoites semanais. Qualifica tais medidas como comuns à regulamentação provisória de convivência. Diz que o detalhamento do pedido somente garante a executabilidade do sistema de convivência a ser adotado e previne conflitos. Argumenta reconhecer o Ministério Público, em parecer favorável ao deferimento da tutela (Id 273353974 do processo de referência), a necessidade de assegurar a continuidade e a regularidade da convivência paterna bem como de estruturar uma nova rotina para as filhas. Diz que a opinião do Parquet ostenta inegável densidade técnico-jurídica, não podendo ser desconsiderada sem fundamentação concreta e específica. Acusa o juízo a quo por adotar critério mais severo do que o previsto no art. 300 do Código de Processo Civil ao exigir urgência extrema, conquanto a norma legal traga como exigência a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Sustenta que a concessão da tutela liminarmente postulada não levará à estabilização definitiva da controvérsia, mas imporá simples disciplina provisória para a convivência, o que é, segundo afirma, reversível porque de possível revisão a qualquer tempo. Proclama que a necessidade de contraditório e de estímulo à autocomposição não afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando presentes os indispensáveis pressupostos legais. Leciona que, em processos envolvendo menores, a busca por consenso não pode servir de motivo para postergar a fixação de parâmetros mínimos de convivência, sob pena de transferir às filhas o ônus da indefinição da causa.…

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