Processo 0722386-94.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722386-94.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722386-94.2026.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. S. J. D. C. REQUERIDO: A. S. C., C. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: S. S. D. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva proposta por A. S. J. C. em relação às menores A. S. C. e C. S. C., representadas por sua genitora, S. S. A., sob a alegação de que, embora inexistente vínculo biológico, teria se consolidado posteriormente vínculo paterno-filial socioafetivo entre o requerente e as crianças. Consta da inicial que o requerente registrou as menores acreditando ser seu pai biológico e que, posteriormente, após exame de DNA com resultado negativo, ajuizou ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil, autuada sob o nº 0726985-35.2024.8.07.0007, buscando, naquele momento, a desconstituição da paternidade registral. O ponto central a ser esclarecido, contudo, decorre da própria ação anteriormente ajuizada. Compulsando os autos da ação de nº 0726985-35.2024.8.07.0007, verificou-se que constou expressamente na ata de audiência do acordo entabulado pelas partes, homologado por sentença: “1) DA NEGATÓRIA DA PATERNIDADE: As partes declaram, tendo em vista o resultado negativo do exame de DNA, juntado nos autos, que A. S. J. C. não é o pai biológico de A. S. C. e C. S. C.” “2) DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO PATERNO-FILIAL: As partes declaram que não houve construção de vínculo paterno-filial entre A. S. J. C., A. S. C. e C. S. C.” Assim, diante da declaração expressa de ausência de vínculo paterno-filial no feito anterior, mostra-se indispensável que a parte autora esclareça, de forma objetiva e cronologicamente delimitada, a causa de pedir da presente ação, especialmente quanto ao momento, à forma e aos elementos concretos que teriam caracterizado a alegada superveniência do vínculo socioafetivo após a ação negatória de paternidade e/ou após a homologação do acordo. Com efeito, a presente demanda não pode se limitar à afirmação genérica de que houve formação posterior de vínculo socioafetivo. Considerando que, no processo anterior, as próprias partes declararam judicialmente a inexistência de vínculo paterno-filial, cabe à parte autora indicar, com precisão, quais fatos novos teriam ocorrido posteriormente, em que período se deram, de que modo se exteriorizaram socialmente e quais elementos objetivos demonstrariam a efetiva modificação da realidade familiar então declarada. Ressalte-se que o reconhecimento da paternidade socioafetiva, notadamente em relação a crianças de tenra idade, exige demonstração concreta da posse do estado de filho, mediante elementos que evidenciem relação pública, contínua, estável e efetivamente exercida no plano familiar e social, não bastando a mera anuência da genitora ou declarações genéricas de afeto. Todavia, os elementos até então apresentados não afastam a necessidade de adequada delimitação da controvérsia, especialmente diante do conteúdo do acordo anteriormente homologado, no qual as próprias partes declararam a ausência de construção de vínculo paterno-filial. Anote-se, ainda, que as certidões de nascimento das…

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