Processo 0722388-86.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722388-86.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GABRIELA SILVA DE FRANCA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S.A, BANCO PAN S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC) c/c arts. 719 e seguintes do CPC, ajuizada por Ana Gabriela Silva de Franca em face de BRB Banco de Brasília S.A., Cartão BRB S/A, Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, Banco CSF S.A. e Banco Pan S.A. Em sua petição inicial (Id 248579681), a autora narrou ser servidora pública distrital, com renda bruta mensal em torno de R$ 6.000,00 e renda líquida de R$ 4.331,00. Alegou ter acumulado, ao longo dos últimos anos, inúmeras dívidas de consumo com as demandadas, compreendendo empréstimos consignados, empréstimo pessoal não consignado, cartão de crédito, cheque especial e antecipações salariais, as quais, somadas, consumiriam 169,37% de sua renda mensal, comprometendo o que denominou de mínimo existencial (estimado em R$ 3.503,74). Atribuiu o estado de endividamento, em parte, ao crédito irresponsável praticado pelas demandadas. Sustentou a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos Decretos n. 11.150/2022 e 11.567/2023, que fixam o mínimo existencial em R$ 600,00, ao argumento de que esse valor representaria proteção deficiente ao consumidor. Propugnou pela adoção do Enunciado n. 6 da Jornada UFRGS/UFRJ como critério alternativo. Apresentou plano de pagamento com desconto de 83% sobre o valor total das dívidas, parcelado em 60 prestações mensais, com carência de 180 dias após a homologação judicial. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 295.052,73 (duzentos e noventa e cinco mil, cinquenta e dois reais e setenta e três centavos). A autora formulou pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de todas as dívidas ou, subsidiariamente, limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida mensal. Por despacho (Id 248914494), o Juízo determinou a regularização da qualificação da parte autora em petição apartada. Cumprida a determinação, mediante emenda à inicial (Id 250185260), na qual a autora informou exercer o cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com renda bruta mensal média de R$ 6.000,00 e renda líquida de R$ 4.331,00, e ser mãe solo de duas filhas menores. Pela decisão de Id 250966161, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e os autos foram encaminhados ao CEJUSC-SUPER. O Juízo Coordenador do e-CEJUSC 6 determinou (Id 251456721) o preenchimento de formulário socioeconômico e a participação da autora em curso de educação financeira, designando audiência de conciliação. Nu Financeira S.A. e Nu Pagamentos S.A. apresentaram contestação conjunta (Id 250891367), arguindo, em preliminar, ausência de pretensão resistida e, no mérito, ausência dos requisitos legais para o enquadramento da autora como pessoa superendividada. Banco Pan S.A. contestou (Id 255486775), arguindo ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia parcial da inicial e,…
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