Processo 0722389-93.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722389-93.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GABRIEL CEDRIM FREITAS (OAB 21288/AL) - Processo 0722389-93.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Sheyla da Silva Barbosa - DECISÃO Sheyla da Silva Barbosa, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de advogado constituído, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, em face de Konect Sociedade de Crédito Direto S.a., igualmente qualificado. Em sua exordial, aduziu que é servidora pública do município de maceió e que percebe mensalmente a quantia de R$ 2.270,30 (dois mil duzentos e setenta reais e trinta centavos). Nesse sentido, a parte autora em momento algum nega a contratação de empréstimo consignado, contudo, sustenta que não reconhece o desconto da quantia de R$ 219,31 (duzentos e dezenove reais e trina e um centavos). Isso porque, sustenta a autora que possui descontos de empréstimos junto à Caixa Econômica Federal nos valores de R$ 105,00, R$ 335,00, R$ 107,00 e R$ 175,00; junto ao Itaú, nos valores de R$ 120,00 e R$ 231,00; junto ao Santander, nos valores de R$ 118,00, R$ 150,00 e R$ 71,00; junto ao BRB, nos valores de R$ 22,00 e R$ 83,00; além dos dois contratos reconhecidos com a KARDBANK, nos valores de R$ 151,00 e R$ 119,00. Contudo, com a inclusão deste novo desconto impugnado de R$ 219,31, o comprometimento mensal que antes era de R$ 1.787,00 (mil setecentos e oitenta e sete reais) passa a aproximadamente R$ 2.006,31 (dois mil e seis reais e trinta e um centavos) Por isso, requereu a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão do desconto no valor de R$ 219,31 (duzentos e dezenove reais e trinta e um centavos). Juntou documentos de fls. 14 a 22. É o relatório do que se apresenta com o pedido. Decido em sede de provimento antecipatório. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre a tutela de urgência antecipada em seu art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito, Fredie Didier Jr. ensina que a concessão da tutela de urgência pressupõe, genericamente: "a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumusboni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecida como "periculum in mora") (...)." Ademais, a tutela de urgência não pode ser concedida caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do artigo acima transcrito. Na espécie, verifica-se a existência concomitante dos requisitos acima discriminados. A probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, repousa nos documentos juntados aos autos, em especial na comprovação de realização de descontos diretamente no contracheque da Autora (fls. 20/21), bem como na probabilidade das alegações autorais, tendo em vista as regras da experiência e a ocorrência de diversos casos semelhantes entre consumidores e o banco em questão, conforme relatado em precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CUJO TEOR INDEFERE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA PELA PARTE AGRAVANTE. ACOLHIMENTO.…

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