Processo 0722418-11.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (4)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Órgão : 3ª Turma Criminal Classe : HC – Habeas Corpus Nº. Processo : 0722418-11.2026.8.07.0000 Impetrante : ELIANE FERREIRA CAETANO E OUTROS Paciente(s) : CARLOS MARTINS CAETANO Autoridade : JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Relator : SANDOVAL OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ELIANE FERREIRA CAETANO E OUTROS em favor de CARLOS MARTINS CAETANO, apontando como coatora a autoridade do Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará e como ilegal a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar. Narram haver sido o paciente preso em flagrante em 02/05/2026, sob a imputação de ter praticado o delito de tentativa de feminicídio (Art. 121-A, §1º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do CP), em face de sua companheira, S. J. P. Sustentam que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, pois fundamentada em suposta habitualidade criminosa, não demonstrada nos autos. Negam a presença de animus necandi na conduta do paciente, sendo provável a desclassificação para o crime de lesão corporal. Afirmam que a embriaguez do autuado no momento dos fatos alterou sua capacidade de autodeterminação, havendo dúvida razoável acerca do dolo de matar. Apontam a desproporcionalidade da medida extrema, porquanto a vítima obteve alta hospitalar após 9 dias do ocorrido, com classificação de “cuidados mínimos”. Afirmam ter a autoridade coatora indeferido o pedido de revogação da segregação cautelar mediante decisão genérica, com mera repetição dos fundamentos anteriormente lançados. Alegam inexistir demonstração do periculum libertatis, por se tratar de paciente primário e sem antecedentes criminais, que possui residência fixa e trabalho lícito. Além disso, negam qualquer histórico de violência doméstica entre as partes, tratando-se de episódio isolado. Argumentam a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, bem como destacam as condições degradantes às quais o paciente está submetido no complexo da Papuda. Com tais argumentos, requerem a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório. Decido a liminar. Os argumentos dos impetrantes não se prestam para infirmar, numa primeira análise, a decisão hostilizada. Consta nos autos de origem (0704975-05.2026.8.07.0014) o registro da ocorrência policial n. 1890/2026-DEAM I (ID 274401380) noticiando o crime de feminicídio tentado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticado, em tese, por CARLOS MARTINS CAETANO, em face de sua companheira S. P. J. Segundo informações prestadas pelo condutor do flagrante, policial militar CLEUDSON DOS SANTOS OLIVEIRA, os envolvidos consumiam bebida alcoólica em uma confraternização de amigos na residência da testemunha TADEU DE ALENCAR RIBEIRO, quando iniciaram uma discussão e CARLOS desferiu golpes de faca (tipo peixeira) na cabeça e na região torácica da vítima. A vítima foi socorrida pelas pessoas presentes e levada ao Hospital de Base de Brasília. De acordo com o policial militar, o paciente confessou informalmente a prática delitiva durante a abordagem. A testemunha TADEU DE ALENCAR RIBEIRO contou que CARLOS chegou à…
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