Processo 0722425-11.2024.8.07.0020

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0722425-11.2024.8.07.0020
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722425-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: KELMA DE SOUZA LIMA OSORIO XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id 265342421) apresentada por KELMA DE SOUZA LIMA OSORIO, alegando, em suma: i) a nulidade da citação por edital, por suposta falta de esgotamento de meios de localização; ii) a impenhorabilidade de R$ 947,41 bloqueados via SISBAJUD; e iii) a inexigibilidade do título por falta de contraprestação da seguradora. A exequente, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, manifestou-se no Id 267519503, defendendo a validade da citação editalícia e a regularidade do título executivo. É o necessário. Decido. A executada sustenta a nulidade da citação por edital. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que este Juízo procedeu a todas as diligências necessárias antes de determinar o ato editalício. Foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos resultados foram negativos ou levaram a endereços já diligenciados sem sucesso (Ids 220530246, 220530247, 220530248 e 224745679). Dessa forma, restou plenamente configurado o estado de local incerto e não sabido, atendendo-se aos requisitos do art. 256, § 3º, do CPC. Portanto, afasto a alegação de nulidade, declarando válida a citação realizada por edital (Id 245062263). Quanto ao pedido de desbloqueio de R$ 947,41 (Id 263171066), a executada limita-se a alegar a natureza alimentar ou de conta poupança. No entanto, não acostou aos autos prova documental inequívoca (como extratos bancários detalhados) que comprove tais naturezas jurídicas. REJEITO a impugnação à constrição de bens via SISBAJUD. Converta-se a indisponibilidade em penhora, independente de lavratura de termo. Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD (Id 263171066). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente. Por fim, quanto as teses de mérito levantadas de inexigibilidade do título demandam instrução probatória que foge ao estreito limite da Exceção de Pré-Executividade, a qual deve se restringir a matérias de ordem pública ou provas pré-constituídas. Discussões sobre o cumprimento de cláusulas contratuais de seguro devem ser veiculadas em sede de Embargos à Execução, o que não foi apresentado. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pre-executividade apresentada pela parte executada. Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar bens passíveis penhora, sob pena de suspensão da execução, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2026 12:01:35. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

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