Processo 0722441-26.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0722441-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Jose de Jesus - RÉU: 029-banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Maria Jose de Jesus, em face do 029-banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu. Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) e no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. Em decisão, foi deferido o pedido de concessão à assistência judiciária gratuita e o pedido de inversão do ônus probatório. A parte ré apresentou contestação. Após, a parte autora apresentou réplica. Laudo pericial acostado às fls. 202/218. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES I. Da Conexão A parte Ré alega conexão da presente demanda com os processos nº0723446-83.2025.8.02.0001, n°0722003-97.2025.8.02.0001 e nº0721152-58.2025.8.02.0001, com idênticos pedidos e causas de pedir. Ressalto que a alegação de conexão deste feito com os processos supracitados, não merece prosperar, pois discutem contratos diversos. II. Da Ausência de Pretensão Resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. III. Da Impugnação a Justiça Gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios. Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º. Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo. Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora. DO MÉRITO O autor sustenta não ter realizado empréstimo consignado, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária. Aplica-se a Súmula 297 do C. STJ, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é…
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