Processo 0722441-54.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0722441-54.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO ANTONIO EMERSON LEMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, RICARDO ANTONIO EMERSON LEMES DE OLIVEIRA pretendem obter a reforma da decisão do Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília (ID 276695277), que, nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor por ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade do acordo e da sentença homologatória, sob alegação de vício na sua representação processual, bem como o requerimento de anulação dos atos subsequentes, cancelamento da penhora e restituição dos valores constritos, além do pleito cautelar para suspensão da liberação em favor do exequente. Valor atribuído à causa: R$311.824,64 (ID 264715870). Em suas razões (ID 84830357), o agravante sustenta, em síntese, que houve homologação de acordo sem que estivesse devidamente representado por advogado, o que configuraria vício processual relevante, com prejuízo presumido, diante da indispensabilidade de assistência técnica para compreensão dos efeitos do negócio jurídico. Invoca dispositivos constitucionais e legais que consagram a exigência de representação por advogado (CPC, art. 103; CF/88, art. 133; Lei nº 8.906/94, art. 1º). Defende, assim, a nulidade da decisão homologatória e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive do bloqueio judicial posteriormente convertido em penhora, destacando o risco iminente de liberação do numerário constrito em favor da parte adversa. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela recursal de urgência para suspender a liberação dos valores bloqueados, preservando-se a quantia até ulterior deliberação, bem como, no mérito, a reforma integral da decisão agravada, com a consequente anulação dos atos impugnados. Preparo recolhido (ID 84831628). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do recurso, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal postulada, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa. O Código de Processo Civil, em seus arts. 103 e 104, estabelece que a parte deve estar em juízo devidamente representada por advogado regularmente constituído, sendo vedado ao patrono atuar sem a correspondente procuração, salvo nas hipóteses expressamente admitidas em lei. Nesse contexto, a outorga de poderes ao advogado deve ocorrer por meio de instrumento de mandato regularmente formalizado, firmado pela própria parte ou por seu representante legal, quando for o caso, conforme estabelece o art. 72 do CPC, garantindo-se a regularidade da relação processual. No caso em análise, observa-se que o termo de acordo extrajudicial foi apresentado em conjunto com a petição de ID 148775574, protocolada em 07/02/2023, constando assinatura apenas do devedor agravante. Posteriormente, o Juízo de origem determinou a intimação das partes para…
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