Processo 0722442-36.2026.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722442-36.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de Sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada por INCPP – Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência em face de Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados nos autos. O feito foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão proferida ao ID 273821209. Sustenta a parte autora que não houve a consumação da prescrição, sob o argumento de que o prazo teria sido interrompido em razão de protesto ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos autos nº 014.01.1.148561-3. Por ora, este é o relatório dos fatos juridicamente relevantes. Passo à decisão. Reconheço a competência deste Juízo e, embora existam atos processuais praticados perante os Juízos anteriormente competentes, procedo à análise da admissibilidade da demanda, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Não obstante os fundamentos apresentados pela entidade autora, não é possível acolher a tese de interrupção do prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da extinção da pretensão de seus representados, em razão da prescrição. Isso porque a interpretação conferida pela parte autora mostra-se inadequada, na medida em que a sentença coletiva reconheceu a existência de direito individual homogêneo, de natureza patrimonial e disponível, pertencente a cada poupador individualmente lesado, afastando, assim, a legitimidade extraordinária do Ministério Público para a fase de liquidação ou execução coletiva e, por consequência, para a propositura de protesto com efeito interruptivo da prescrição. Com efeito, nas ações coletivas da espécie, a atuação dos substitutos processuais se exaure com o trânsito em julgado da sentença, uma vez que, na fase satisfativa, a legitimidade ativa passa a ser atribuída diretamente ao consumidor prejudicado. A atuação dos legitimados coletivos somente subsiste de forma subsidiária e excepcional, na hipótese específica de inexistência de habilitação dos beneficiários ou quando esta se verificar em número incompatível com a extensão do dano, conforme dispõe o art. 100 do Código de Defesa do Consumidor. Tal situação, contudo, não se verifica no âmbito da ACP nº 1998.01.1.016798-9, haja vista que este Tribunal de Justiça já apreciou e processou milhares de liquidações e execuções individuais fundadas no referido título judicial. Ademais, a expressiva quantidade de execuções individuais foi suficiente para ensejar o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 264) em diversos recursos vinculados ao título coletivo, bem como para a fixação de múltiplas teses pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (v.g. Temas 302, 948 e 1.101). Desse modo, não há falar em ausência de habilitação ou em número reduzido de interessados capaz de justificar a atuação subsidiária dos legitimados coletivos. Em síntese, o direito reconhecido no título coletivo ostenta natureza individual homogênea e disponível, incumbindo a cada interessado promover, por iniciativa própria, a respectiva liquidação ou execução, bem como eventual protesto interruptivo do…
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