Processo 0722444-97.2026.8.07.0003

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0722444-97.2026.8.07.0003
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Por NDEFIRO o processamento conjunto dos feitos de Regulamentação de Guarda, Visitas e Alimentos, a fim de evitar tumulto processual. Com efeito, a fim de conferir efetividade ao princípio da celeridade processual e com o intuito de se evitar tumulto, convém que as questões a respeito dos filhos menores sejam objeto de ação própria, a ser distribuída por prevenção a este Juízo. Consigno, ainda, que os pedidos de Regulamentação de Guarda/Visitas e Alimentos devem ser objeto de ação própria, a fim de evitar tumulto processual, uma vez que diversas as legitimidades ativas, os ritos e as causas de pedir. Destarte, deverá a parte autora EXCLUIR os pedidos referentes à guarda e visitas em prol dos filhos menores tanto dos pedidos como da exposição fática, pois os respectivos pedidos deverão ser efetivados em ação apartada e distribuída, por prevenção, ao Juízo desta 3ª Vara de Família de Ceilândia/DF. Por outro lado, em consulta ao sítio deste Tribunal, verificou-se que já tramitou perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF a ação de nº 0700322-95.2023.8.07.0003, na qual foram fixados guarda, regime de convivência e alimentos em favor dos filhos menores das partes, conforme sentença de ID 169977331. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho em nome da representante legal dos menores; na ausência de vínculo empregatício, juntar cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome da representante legal dos menores para exame do pedido de gratuidade de justiça; a propósito, acerca de eventual exposição de entendimento jurisprudencial, consoante o qual os menores, como titulares do direito vindicado, é que devem ser considerados para análise da hipossuficiência econômica, esclareça-se que não se trata de orientação constante de súmula vinculante, não comungando o Juízo do mencionado entendimento; 2) retificar a petição inicial, a causa de pedir e os pedidos formulados, a fim de adequar a demanda ao efetivo objeto pretendido, qual seja, revisão de alimentos, considerando que, nos autos do processo nº 0700322-95.2023.8.07.0003, já houve fixação judicial de guarda, regime de convivência e alimentos em favor dos filhos menores; 3) esclarecer o interesse de agir quanto à presente ação revisional de alimentos e comprovar documentalmente o FATO NOVO autorizador da revisão dos alimentos, na forma do art. 1.699 do Código Civil, tendo em vista que a ação revisional não se presta à rediscussão automática de matéria já decidida, tampouco constitui sucedâneo de recurso próprio contra a sentença que fixou anteriormente a obrigação alimentar, sob pena de indeferimento da inicial e de eventual reconhecimento de coisa julgada quanto aos pontos já decididos; 4) adequar toda a narrativa fática da petição inicial, excluindo a afirmação de que “jamais houve fixação judicial de alimentos” ou qualquer outra indicação incompatível com a sentença proferida no processo nº 0700322-95.2023.8.07.0003, devendo a parte autora expor, de forma clara, objetiva e coerente, quais circunstâncias supervenientes teriam alterado o binômio necessidade/possibilidade…

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