Processo 0722445-91.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0722445-91.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ARAY PINHEIRO CAVALCANTI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença nº 0719962-90.2023.8.07.0001, movido pelo BANCO DO BRASIL S/A, que determinou o levantamento e a transferência, em favor do exequente, de valores bloqueados em conta bancária do executado, não obstante a alegada natureza salarial das verbas e a suspensão do processo na origem. A demanda originou-se de cumprimento de sentença em ação envolvendo contratos bancários, no qual, após tentativas de constrição patrimonial, houve bloqueios reiterados de valores depositados em conta bancária do executado, mesmo após a suspensão do processo. Consoante se extrai da decisão agravada, o Juízo de 1º Grau entendeu que a parte executada não teria comprovado, de forma suficiente, a natureza impenhorável das quantias constritas, motivo pelo qual autorizou o levantamento dos valores em favor do credor, ainda que reconhecida anteriormente a inexistência de bens penhoráveis e a suspensão do feito. Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID nº 84832321), sustentando, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por se tratarem de proventos de aposentadoria creditados em conta-salário, circunstância já reconhecida em decisões anteriores no próprio processo. Aduz que os bloqueios ocorreram de forma indevida e reiterada, mesmo após a suspensão do processo e a interrupção da ordem de constrição, caracterizando erro material e violação à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Argumenta, ainda, que a decisão agravada fundamentou-se em manifestação antiga, datada de 20/06/2024, ignorando provas mais recentes que demonstram a origem salarial dos valores. O agravante pleiteia, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que é pessoa idosa, aposentada, com renda comprometida por despesas essenciais e enfermidades crônicas, situação que caracterizaria hipossuficiência econômica. No mérito, requer a concessão de tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão que determinou o levantamento dos valores bloqueados, a fim de impedir a transferência das verbas ao banco agravado até o julgamento final do recurso, bem como a reforma da decisão interlocutória para reconhecer a impenhorabilidade dos valores e determinar sua devolução. Após a interposição do recurso, o agravante apresentou petição incidental (ID nº 85251283), informando que já obteve deferimento da gratuidade de justiça em outros agravos de instrumento relacionados ao mesmo processo, inclusive no AI nº 0717006-36.2025.8.07.0000, juntando decisão comprobatória (ID nº 85251286) e reiterando que não houve alteração positiva em sua situação financeira. É o relatório. DECIDO. A possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação de tutela à pretensão recursal está prevista nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, in fine, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (provimento do recurso) e o…
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