Processo 0722447-34.2021.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0722447-34.2021.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722447-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME, FABIANA DOS REIS PALUDO, UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI, GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE DECISÃO 01. Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor. Aponha-se restrição de transferência sobre o veículo de placa PBO8675, de titularidade da executada Uniber Cozinha Bar EIRELI, encontrado via RenaJud nos IDs 282976645, 282976646 e 282976647 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público. A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado. Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira. Junte-se aos autos o resultado da pesquisa. 02. Oficie-se ao douto Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília e solicite informação se há crédito nos autos de n. 0706317-92.2023.8.07.0001 para satisfazer a penhora de créditos deferida no ID 150825178 destes autos. Havendo, solicite-se a transferência para uma conta judicial vinculada a este feito, até o limite do débito, no importe de R$ 368.072,15. 03. Indefiro a reiteração das pesquisas RenaJud, Infojud e Sisbajud, inclusive na modalidade automaticamente reiterada, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde as últimas pesquisas realizadas (IDs 205957937, 123701253 e 282969891) ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida. Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer…

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