Processo 0722450-16.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0722450-16.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0722450-16.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA AGRAVADO: C. LIMA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, CARLOS ALBERTO CASTRO DE LIMA, LEONARDO VINICIUS RODRIGUES ALVES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0722640-73.2026.8.07.0001, proposta pela agravante em desfavor de C. LIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, CARLOS ALBERTO CASTRO DE LIMA e LEONARDO VINÍCIUS RODRIGUES ALVES. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 274149506), o d. Magistrado de primeiro grau reconheceu, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro constante da cédula de crédito bancário e declinou a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Formosa/GO. Na oportunidade, o d. Juiz entendeu que a eleição do foro de Brasília não guarda pertinência com o domicílio das partes nem com o local da obrigação, reputando indevida a escolha do juízo originário para o processamento da execução. Consignou que a fixação de competência territorial deve observar os critérios legais e a adequada distribuição da jurisdição, não sendo admitida a eleição aleatória de foro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e de comprometimento da organização judiciária. Ressaltou, ainda, que a cláusula contratual de eleição de foro, nas circunstâncias do caso, revela-se abusiva, por não apresentar vínculo suficiente com a relação jurídica subjacente, razão pela qual reputou inaplicável a regra convencional de competência. Diante desse contexto, determinou o declínio da competência para o juízo com jurisdição sobre o local considerado adequado, com a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Formosa/GO. Em suas razões de recorrer (ID 84833085), a agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao reconhecer, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro e declinar a competência, porquanto o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente o foro de Brasília, em conformidade com o art. 63 do CPC, sendo a cláusula válida por constar de instrumento escrito e guardar pertinência com o domicílio da credora e com o local de cumprimento da obrigação. Alega que a relação jurídica não possui natureza consumerista, pois o crédito foi concedido para capital de giro empresarial, de modo que a competência territorial é relativa e não pode ser modificada de ofício, tampouco se aplica a proteção conferida ao consumidor. Argumenta que não há hipossuficiência das partes, tratando-se de relação paritária entre agentes econômicos, afastando-se a caracterização de contrato de adesão abusivo, bem como sustenta que a decisão desconsiderou que o local de pagamento da obrigação foi fixado em Brasília, o que, a seu ver, legitima a escolha do foro eleito. Defende, ainda, que a declaração de abusividade da cláusula contratual de ofício viola a orientação de que não cabe ao julgador reconhecer, sem provocação, a invalidade de cláusulas em contratos bancários, bem como afronta o entendimento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Assevera que a probabilidade do…

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