Processo 0722451-98.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0722451-98.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO VALMIR BRAGA AGRAVADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por RAIMUNDO VALMIR BRAGA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Dr. Andre Ferreira de Brito, que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, indeferiu a medida liminar que visava fosse assegurada, inaudita altera pars, a sua inscrição no Processo Seletivo Simplificado – PTTC 01/2026, afastando a exigência editalícia referente ao limite etário. A decisão foi fundamentada na inexistência, em juízo de cognição sumária, dos requisitos autorizadores da medida de urgência, notadamente por entender que a limitação etária prevista no edital do certame estaria amparada pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório e que a controvérsia demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental. Em suas razões recursais (ID 84833657), o agravante alega que foi indevidamente impedido de se inscrever em razão de erro de parametrização etária do sistema SGPOL, que criou trava eletrônica inexistente no ordenamento jurídico vigente. Afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a validade da cláusula editalícia que impôs limitação de idade, pois tal restrição teria sido expressamente revogada pelo Decreto Distrital nº 47.758/2025, anteriormente à publicação do edital do certame. Defende a existência de direito líquido e certo, plenamente demonstrado por prova pré-constituída, sendo a controvérsia exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória. Invoca, para tanto, o art. 114 da Lei nº 12.086/2009, o Decreto Distrital nº 32.539/2010, o Decreto Distrital nº 47.758/2025, bem como disposições do próprio edital, ressaltando a possibilidade excepcional de participação de militar reformado e a inexistência de fundamento legal para a limitação etária. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja determinada a sua imediata inscrição no processo seletivo PTTC 01/2026, assegurando-lhe o direito de participar de todas as fases subsequentes do certame, inclusive análise curricular e inspeção de saúde, ou, subsidiariamente, seja concedido efeito suspensivo para paralisar o andamento do certame quanto à vaga pretendida, até o julgamento final do agravo. Preparo regular (ID 84834359). É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). Assim dispôs a r. decisão agravada (ID 276202072): “Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por RAIMUNDO VALMIR BRAGA em face de ato atribuído ao Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal (DGP/PMDF), por meio do…
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