Processo 0722454-59.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0722454-59.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0722454-59.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Alagoas Previdência - Embargante: Estado de Alagoas - Embargada: Vandete Costa Urtiga - Embargada: Maria das Dores Duarte Figueiredo - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alagoas Previdência, em face de acórdão lavrado pela 1ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível tombada sob o nº 0722454-59.2024.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 168/177): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 52/2019. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS QUE EXCEDAM UM SALÁRIO MÍNIMO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ART. 149, § 1º-A, DA CF. DÉFICIT ATUARIAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONFISCO E DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelas autoras contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre a parcela de seus proventos que excede o salário mínimo, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 52/2019. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é constitucional a incidência de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas do RPPS estadual sobre a parcela dos proventos que exceda o salário mínimo, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 52/2019 e no art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, diante da alegação de inexistência de déficit atuarial e de caráter confiscatório da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, após a EC nº 103/2019, passou a autorizar expressamente, no art. 149, § 1º-A, a incidência de contribuição ordinária de aposentados e pensionistas sobre valores que excedam um salário mínimo quando houver déficit atuarial. 4. A Lei Complementar Estadual nº 52/2019 observa o comando constitucional ao instituir alíquota de 14% sobre a parcela dos proventos que ultrapasse o salário mínimo, em consonância com o art. 149, § 1º-A, da CF. 5. O Estado de Alagoas demonstra a existência de déficit atuarial do RPPS/AL por meio de estudos técnicos, mensagens governamentais e parecer atuarial, evidenciando a necessidade de medidas para reequilíbrio financeiro e atuarial. 6. A cobrança não possui caráter confiscatório, pois observa os limites constitucionais e incide de forma geral e impessoal sobre todos os segurados em idêntica situação, em conformidade com o art. 150, II, da CF. 7. A posterior revogação da norma não gera direito adquirido à restituição de valores regularmente recolhidos sob a égide de lei válida e constitucional. 8. A fixação de honorários por equidade é incabível quando possível a aferição do valor da causa, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Em suas razões recursais (págs. 01/06 dos presentes autos), sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão. Aponta que o acórdão, ao fixar os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da causa (R$ 2.000,00), teria deixado de analisar a hipótese de arbitramento por equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC, aplicável quando o valor da causa é "muito baixo". Alega que a aplicação do percentual resultou em verba honorária aviltante (R$ 220,00) e que a aplicação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados