Processo 0722455-38.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0722455-38.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA, CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, BANCO BRADESCO S.A. pretende obter a reforma de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga (ID 274194220), que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, débito e PIX para identificação e eventual constrição de recebíveis, sob o fundamento de ausência de indícios de vínculo da executada com tais entidades e de que incumbiria ao credor a prévia realização de diligências para localização de bens penhoráveis. Valor atribuído à causa: R$ 322.508,28. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida restringe indevidamente os meios executivos disponíveis, ao indeferir a expedição de ofícios às instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, débito e PIX para identificação de recebíveis, medida que reputa legítima, proporcional e necessária à efetividade da execução, sobretudo diante do esgotamento das diligências tradicionais de localização de bens. Destaca que a providência possui caráter meramente informativo, não implicando constrição patrimonial imediata, bem como que a exigência de prévia comprovação de vínculo da executada com as referidas instituições mostra-se desarrazoada, porquanto tais informações dependem justamente da diligência requerida. Aduz, ainda, que a medida encontra amparo nos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional, além de respaldo na jurisprudência que admite a penhora de faturamento como meio subsidiário de satisfação do crédito. Requer, em sede liminar, a concessão de tutela recursal para determinar a expedição imediata dos ofícios. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma integral da decisão recorrida. Preparo recolhido (ID 84841341). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta etapa do processamento do agravo, compete ao Relator apreciar exclusivamente os requisitos que fundamentam a concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. A análise conjunta desses elementos orienta a decisão quanto à concessão da medida pleiteada. Ressalte-se que, nesse momento, não se examina o mérito do recurso, tampouco se avalia a correção ou incorreção da decisão impugnada. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação não se encontra demonstrado. Com efeito, observa-se, do teor da petição de agravo, que o recorrente não expôs concretamente em que consiste o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que pretende evitar com o pedido de tutela de urgência. Fez apenas tangente referência, afirmando se apresentar “o perigo de dano decorre da demora na obtenção da satisfação do crédito”. Saliente-se que não constitui tarefa do magistrado supor quais os danos não declarados pela parte, que não se desincumbe da obrigação de expô-los quando se limita a utilizar a expressão genérica do texto legal. Não fosse suficiente, também não se apresenta provável que, no ensejo do julgamento colegiado, o…
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